TJTO - 0004803-58.2025.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004803-58.2025.8.27.2706/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004803-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO MESQUITA NETOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PEDRO MESQUITA NETO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo em 04/04/2023, concernente à 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 194,59 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), vencendo a primeira parcela em 04/05/2023.
Afirma que ficou constatado que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas.
Expõe o direito, e ao final requer, a gratuidade da justiça, a concessão da medida liminar, a fim de aplicar a taxa de juros de 1,88% a.m., abstendo-se a instituição financeira de lançar os dados da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,88% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 126,40 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 13.093,11 (treze mil noventa e três reais e onze centavos). Com a inicial vieram os documentos que compõem a lide.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a concessão de tutela (evento 13, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 14, CONT1).
Na oportunidade, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato e a inexistência de ilegalidade/abusividade contratual.
Requestou a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica ao (evento 18, REPLICA1).
Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, não foram realizados requerimentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 1 - Preliminares a) Da impugnação à concessão da justiça gratuita O requerido impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência.
Na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIADDE DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO CONCEDIDO A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO AO FINAL. [...] 2.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelo artigo 5o, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. 4.
No caso dos autos, a recorrente não cuidou de acostar aos autos, outros documentos sólidos que pudessem comprovar, de fato, a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais. [...] (TJTO – APL 0000345-75.2019.827.0000, Rel.
Des.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE 3a Turma da 2a Câmara Cível, julgado em 03/04/2019).
Grifamos.
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 2.
Do Mérito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia na alegada abusividade contratual decorrente da capitalização de juros remuneratórios, e se desta conduta a parte faz jus a revisão contratual e a uma restituição material dos valores excedentes cobrados. a) Da capitalização de Juros Entende-se como capitalização de juros, ou anatocismo, a incorporação de juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Nesse contexto, os juros mensais seriam a incorporação dos juros mensais ao valor principal da divida e assim sucessivamente, mensalmente.
Diga-se, inicialmente, que acerca dos encargos remuneratórios o Min.
Carlos Alberto Menezes Direito assevera que: [...] os juros remuneratórios representam, como demonstra o próprio nome, a remuneração do capital efetivamente posto à disposição ou utilizado pelo devedor, conforme o caso.
O serviço prestado pelo banco, nesse cenário, resume-se na liberação do dinheiro diretamente ao mutuário ou a terceiro que vende outro serviço ou mercadoria a este.
A instituição financeira, naturalmente, cobra por esse serviço, mediante a taxa de juros fixada.
Os juros, assim, têm natureza próxima dos preços cobrados pelo estabelecimentos não financeiros." (Resp. n. 271.214/RS) O Supremo Tribunal Federal expungiu a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicabilidade do dispositivo referente às taxas de juros reais aplicáveis anteriormente previstas pela Constituição Federal ao editar a súmula vinculante nº 7, que preconiza: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (DJe-STF 19/06/2008).
Assim, forçoso concluir que a Constituição Federal efetivamente não tratou da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF, que dispõe: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Em virtude de tais argumentos, entende-se que é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada no contrato e sendo após a edição da Medida Provisória 2170/01. In casu, a capitalização de juros restou-se expressamente ajustada, Veja-se: Sobre o Valor Principal do Crédito incidirão juros remuneratórios à Taxa de Juros definida no item IV desde a Data da Liberação até a data da integral liquidação desta CCB, os quais serão calculados pro rata die, com base em um mês de 30 (trinta) dias e um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, capitalizados mensalmente, incorporando-se ao saldo devedor decorrente desta CCB. (evento 1, CONTR9, cláusula 1.3, p. 3).
Grifo nosso. Ademais, conforme preceitua a Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Nesse sentido: "AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA".
JULGAMENTO LIMINAR – Insurgência da recorrente quanto ao julgamento liminar da ação, com fundamento no artigo 332, do Código de Processo Civil – Descabimento – Ação que não foi julgada liminarmente – Réu que foi citado, apresentando contestação, rebatida, inclusive, em réplica, pela autora – Alegação, ainda, de necessidade de audiência de conciliação e de prova pericial – Inadmissibilidade – Desinteresse do réu na referida audiência – Prova pericial contábil – Desnecessidade – Julgamento antecipado da lide – Cabimento – Controvérsia a respeito da legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, tratando-se de questões de direito – Matéria de fato demonstrada por meio da prova documental constante dos autos – Incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil – Recurso improvido, neste aspecto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada – Súmula 539 do STJ – Cédula de Crédito Bancário emitida após a edição da referida Medida Provisória, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo STF – Existência de expressa previsão contratual relativa à capitalização de juros, evidenciada, também, pelas taxas efetivas mensal e anual pactuadas – Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça – Além disto, a possibilidade de capitalização de juros em Cédulas de Crédito Bancário está prevista no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 – Capitalização de juros autorizada, na forma prevista no contrato – Recurso improvido, neste aspecto.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Encargo não previsto no contrato discutido – Incidência, no período da inadimplência, apenas de juros remuneratórios à mesma taxa prevista para a normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, o que é lícito – Recurso improvido, neste aspecto.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento) do valor atualizado atribuído à causa, ficam majorados para 20% (vinte por cento), ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida à autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10057658320248260004 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2024).
Destaquei. No tocante à legalidade de aplicação da TABELA PRICE às operações financeiras no Brasil, ressalto, de antemão, que a simples alegação de sua ocorrência no contrato é insuficiente para ensejar o chamado "anatocismo". É necessário, portanto, constatar-se através de perícia técnica ou consulta junto ao BACEN a ocorrência de juros acima dos praticados no mercado há época da contratação.
No caso sub examine, o autor juntou cálculo com o valor das parcelas que entende devido, sem, contudo, comprovar que as taxas praticadas no pacto original estavam acima da média do mercado para o período.
Neste contexto, vale frisar que os juros remuneratórios calculados com base na TABELA PRICE, ou capitalização abaixo da anual, por si só, não são capazes de tornar o pacto ilegal, haja vista consolidado entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
Portanto, não se desincumbiu o autor do ônus de constituir seu direito, comprovando qual eram os juros médios praticados ao tempo da celebração do contrato, razão pela qual seus cálculos não serviram para demonstrar seu direito.
Quanto aos juros contratados, que os mesmos foram expressos no contrato, sendo que a parte autora não pode alegar desconhecimento ou surpresa.
Assim, não há que se falar em revisão dos juros remuneratórios, pois não ficou comprovada no processo a ilegalidade neste ponto.
Desta feita, entendo por bem a manutenção da taxa de juros levado a efeito no contrato em análise, considerando que não há nos autos prova de que os juros pactuados são abusivos. b) Da alegada litigância de má-fé A Litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil no seu art. 80 e possui requisitos taxativos a seu respeito, os quais compreendem o exercício abusivo de direitos processuais.
No direito brasileiro, é presumida a boa-fé de todas as pessoas em suas diversas relações jurídicas, sendo que os Tribunais admitem a configuração da litigância de má-fé quando se tenha provado de forma cabal que a parte agiu imbuída de interesses ilegítimos com o dolo de prejudicar o outro, ciente de se encontrar desprovido de razão. Assim, vejamos: TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO IDOSO ANALFABETO.
HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDA.
NULIDADE DECLARADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Contrato nulo. 2- Aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, repetição do indébito. 3- Danos morais configurados. 4- Litigância de má-fé não se verifica, em concretude, a violação de seu dever de lealdade processual, raiz basal da caracterização do litigante desonesto. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (RI 0015676-79.2018.8.27.9200, Rel.
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Turmas Recursais, autuado em 19/07/2018).
Grifamos.
No caso em comento, não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que a parte demonstrou ter agido no exercício regular de um direito, não havendo se falar em litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte: CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/07/2025 14:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 15:21
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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23/06/2025 14:08
Conclusão para decisão
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12/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 18:30
Protocolizada Petição
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12/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:11
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/03/2025 13:31
Conclusão para decisão
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26/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 16:50
Protocolizada Petição
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25/02/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO MESQUITA NETO - Guia 5666715 - R$ 130,93
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24/02/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO MESQUITA NETO - Guia 5666714 - R$ 246,40
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19/02/2025 15:49
Conclusão para despacho
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19/02/2025 15:47
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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