TJTO - 0007612-26.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0007612-26.2022.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAAUTOR: JOANA DA CRUZ MORAISADVOGADO(A): ROBERTO BRITO DA SILVA (OAB TO008262)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
28/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:00
Lavrado - Termo de Compromisso
-
28/08/2025 14:53
Publicação de Edital
-
25/08/2025 12:51
Juntada - Informações
-
25/08/2025 12:46
Expedido Ofício
-
04/08/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
01/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
31/07/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
31/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0007612-26.2022.8.27.2706/TO AUTOR: JOANA DA CRUZ MORAISADVOGADO(A): ROBERTO BRITO DA SILVA (OAB TO008262)RÉU: NATALIA DA CRUZ MORAISADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES (OAB TO004117)ADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES SENTENÇA RELATÓRIO JOANA DA CRUZ MORAIS, qualificada e assistida por advogado particular constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua filha NATALIA DA CRUZ MORAIS, ambas qualificados na inicial.
A requerente é mãe da requerida, e alega que: A requerida nunca teve filhos e igualmente não possui nenhum vínculo conjugal ou de união estável.
Desde o nascimento, diagnosticada como sendo portadora de F71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, decorrente de Síndrome de Down, vide laudo médico anexo.
Assim, entendendo que o caso preenche os requisitos elencados no artigo 9º da Lei nº 13.146/2015, requereu a nomeação da curatela provisória; ao final, a decretação da interdição do requerido, a fim de representá-lo civilmente.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Recebidos os autos, este Juízo deferiu o pedido liminar e nomeou a requerente curadora provisória do interditando; determinou, na mesma oportunidade, a citação dele; designou data para a entrevista e nomeou curador especial (evento 5).
Termo de compromisso (eventos 17 e 19).
Termo de audiência de entrevista (evento 22), oportunidade em que designou-se a perícia médica.
Laudo pericial (evento 57).
Manifestação das partes (eventos 90 e 103).
Juntada de certidões de antecedentes criminais (evento 103).
Contestação por negativa geral (evento 109).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes.
Em face da prova produzida e da ausência de preliminares, passo ao julgamento do feito.
Toda interdição deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser de forma integral.
Para os fins da lei, consoante prevê o art. 2º: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Assim, a interdição pressupõe: a) pessoa com deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a prática de ato negocial ou patrimonial.
A interdição não abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e a convivência, guarda, tutela, curatela e adoção.
No caso em tela, a incapacidade da interditanda restou demonstrada, conforme laudo pericial que constatou (evento 57): Requerida é portadora de desenvolvimento mental retardado de grau moderado sem qualquer condição de manifestar sua vontade devido a lentidão de pensamento e baixíssima capacidade de abstração.
Assim, restou constatada nos autos a incapacidade da interditanda em gerir sua vida sem o auxílio direto da sua mãe, ora requerente.
Neste caso, a requerente é genitora da interditanda e, portanto, pessoa legítima para o pedido.
Dessa forma, ficou comprovada a incapacidade da requerida para a prática de condutas de natureza patrimonial/negocial, enquadrando-se o caso concreto na excepcionalidade prevista na Lei 13.146/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 755, I e II do CPC/15, decreto a interdição de NATALIA DA CRUZ MORAIS, declarando-a incapaz para as práticas de atos de conteúdo econômico e patrimonial, nomeando como curadora sua mãe, JOANA DA CRUZ MORAIS.
Advirto a Curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes à interditanda, sem autorização judicial, devendo os valores que porventura vierem a ser recebidos aplicados exclusivamente no bem-estar dela.
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, em face da idoneidade da requerente.
Determino a inscrição da presente no Registro Civil e a publicação, por três vezes, e as demais exigências da lei, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes.
Lavre-se o respectivo termo, se necessário.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
30/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
30/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/07/2025 13:50
Conclusão para julgamento
-
25/07/2025 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
12/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
07/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
20/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
20/03/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
18/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
19/12/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
19/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
30/09/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
27/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 11:12
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
09/05/2024 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
09/05/2024 14:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/03/2024 07:28
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
14/03/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
05/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:31
Lavrada Certidão
-
14/02/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
08/01/2024 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/12/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/12/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/12/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/12/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2023 10:34
Protocolizada Petição
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/11/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/11/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/11/2023 13:01
Lavrada Certidão
-
16/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/11/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/11/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2023 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 17:00
Expedido Ofício
-
11/10/2023 08:19
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 14:25
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2023 16:54
Conclusão para despacho
-
10/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:17
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2023 16:13
Conclusão para despacho
-
03/03/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/03/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/03/2023 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 17:58
Decisão - Nomeação - Curador
-
11/10/2022 10:01
Conclusão para decisão
-
30/09/2022 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/09/2022 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/09/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 10:14
Protocolizada Petição
-
11/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2022 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2022 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/05/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 17:56
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2022 17:51
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DESPDECOFIC 1 - Evento 20 - Despacho - Mero expediente - 27/05/2022 17:49:52
-
27/05/2022 17:49
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2022 17:31
Lavrado - Termo de Compromisso
-
26/05/2022 17:30
Lavrado - Termo de Compromisso
-
25/05/2022 12:11
Lavrado - Termo de Compromisso
-
25/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/05/2022 12:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
11/05/2022 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/05/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2022 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2022 17:28
Expedido Mandado
-
08/04/2022 16:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
08/04/2022 16:15
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
25/03/2022 16:40
Conclusão para despacho
-
25/03/2022 16:40
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005991-90.2025.8.27.2737
Euli Lemos de Aguiar
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Pereira de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 11:24
Processo nº 0005954-63.2025.8.27.2737
Ademar Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 07:22
Processo nº 0005956-33.2025.8.27.2737
Ademar Vieira da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 07:30
Processo nº 0000680-18.2025.8.27.2738
Valmir Pereira Gomes
Maria Pereira de Santana
Advogado: Helloany Borges de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 16:08
Processo nº 0019898-36.2022.8.27.2706
Joao Rodrigues Nunes
Patricia dos Santos
Advogado: Anderson Mendes de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2022 11:06