TJTO - 0025915-54.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025915-54.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025915-54.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: JADIMAR ACENO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR ESTADUAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito do apelado à revisão de suas promoções funcionais, com base na restauração do Ato nº 1.965/2014.
A sentença afastou a prescrição e deferiu o pedido inicial.
O apelante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de ato único de efeitos concretos praticado em 2015.
Argumenta que não se configura relação de trato sucessivo e que não há direito automático às promoções subsequentes.
Requer a extinção do feito com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do apelado está atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; e (ii) saber se há direito automático à revisão das promoções subsequentes com base na validade do Ato nº 1.965/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando a jurisprudência do STJ, o ato que revoga promoção funcional configura ato de efeito concreto, não sendo hipótese de trato sucessivo.
A prescrição do fundo de direito se inicia com a publicação do ato administrativo. 4.
As ações coletivas mencionadas pelo apelado não interrompem o prazo prescricional, pois não há cumprimento individual ou execução de valores com base nelas. 5.
Verificada a prática do ato administrativo em 2015 e a propositura da ação apenas em 2023, restou caracterizada a prescrição quinquenal. 6.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise de mérito quanto à validade do Ato nº 1.965/2014 e seus efeitos sobre as promoções posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para declarar prescrita a pretensão do apelado, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, e inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para impugnar ato administrativo de efeito concreto que revoga promoção funcional inicia-se com a sua publicação. 2.
Não cabe revisão de promoções subsequentes quando a pretensão estiver prescrita e não se configurarem omissões administrativas de trato sucessivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, art. 189; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2359682 SP 2023/0148706-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023; STJ - AgInt no REsp: 1721395 DF 2018/0022696-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019; TJTO, Apelação Cível, 0024791-36.2023.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 10/06/2025 17:13:30; TJTO, Apelação Cível, 0011691-77.2024.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 13/03/2025 19:34:04;(TJTO, Apelação Cível, 0005640-50.2024.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 17:31:28; STF, Súmula 383.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de mérito arguida pelo apelante e declarar prescrita a pretensão do apelado, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência redireciono os ônus sucumbenciais para o apelado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
30/07/2025 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 506
-
26/06/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
26/06/2025 21:58
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
10/06/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/06/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 20:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
-
22/04/2025 20:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001718-44.2023.8.27.2703
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Angico
Advogado: Matheus Silva Brasil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 12:50
Processo nº 0007463-77.2024.8.27.2700
Maria Jose Barros da Luz Ribeiro
Municipio de Filadelfia
Advogado: Antonio Pimentel Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 15:15
Processo nº 0010892-18.2025.8.27.2700
Antonio Azevedo da Silva
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Ademar de Sousa Parente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 15:46
Processo nº 0005096-46.2025.8.27.2700
Joao Batista Louly
Mudar Construcoes ME
Advogado: Ivonaldo do Carmo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 11:08
Processo nº 0025915-54.2023.8.27.2706
Jadimar Arceno de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 10:41