TJTO - 0007456-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007456-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012472-02.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: JOAO JOSE MOREIRA PEREIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DO IRDR N.º 5 DO TJTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação revisional com fundamento no IRDR n.º 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O juízo de origem rejeitou pedido de prosseguimento da ação com base no § 12 do art. 1.037 do CPC, apesar do distinguishing alegado.
A demanda trata exclusivamente da revisão das taxas de juros em contratos firmados com entidade de previdência privada, e não com instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o IRDR n.º 5 do TJTO, que trata de contratos bancários, pode ser aplicado a ações envolvendo revisão de contratos firmados com entidade de previdência privada; (ii) saber se, demonstrado o distinguishing, é cabível o prosseguimento do feito com base no § 12 do art. 1.037 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR n.º 5/TJTO trata de ações envolvendo contratos bancários e descontos indevidos, não abrangendo demandas envolvendo revisão de contratos. 4.
A suspensão de feitos individuais por força de IRDR exige identidade fático-jurídica entre os temas debatidos, o que não se verifica no caso. 5.
Demonstrada a distinção entre o objeto da ação e os temas afetados no IRDR, é legítimo o pedido de prosseguimento do feito, conforme o § 12 do art. 1.037 do CPC. 6.
A jurisprudência local admite o afastamento da suspensão determinada em IRDR quando ausente correspondência temática entre os processos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para afastar a suspensão da ação originária e determinar seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão de processo com base em IRDR exige identidade entre os temas debatidos na demanda individual e os delimitados no incidente. 2.
Não se aplica o IRDR n.º 5 do TJTO a demandas envolvendo revisão de contratos. 3.
Demonstrado o distinguishing, é cabível o afastamento da suspensão e o prosseguimento do feito, nos termos do § 12 do art. 1.037 do CPC.” ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso, determinando o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 508
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26/06/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 21:58
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 20:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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23/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 21:50
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO JOSE MOREIRA PEREIRA - Guia 5389628 - R$ 160,00
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12/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51, 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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