TJTO - 0016698-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0016698-44.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ELENILZA RIBEIRO SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por ELENILZA RIBEIRO SANTOS contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA MÉDICA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, com a seguinte fundamentação: A impetrante narra que é servidora pública do Município de Palmas, exercendo a função de Agente Administrativo Educacional, e que foi diagnosticada com Fibromialgia e Síndrome do Túnel do Carpo, enfermidades que, segundo alega, demandam a redução de sua carga horária de trabalho.
Aduz que, apesar das recomendações médicas apresentadas e de histórico de concessões anteriores de redução de jornada, seu pedido administrativo foi indeferido com base no Laudo Médico Pericial nº 212/2025-JMO, emitido pela Junta Médica Oficial do Município.
Sustenta que tal laudo configura o ato coator e fundamenta seu pedido para que seja determinada a imediata redução de sua carga horária, com base em direito líquido e certo à saúde, à dignidade da pessoa humana e à adequada adaptação do ambiente de trabalho às suas condições clínicas.
Pugna pela concessão de tutela liminar para determinar que o Município de Palmas implemente, de imediato, a redução de 50% de sua jornada, sem prejuízo de remuneração.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Tendo sido identificada possível inadequação da via eleita, foi oportunizado à impetrante manifestar-se a respeito e regularizar os documentos, nos termos do art. 321 do CPC, conforme despacho proferido no evento 11.
Sobreveio a petição do evento 16, por meio da qual a impetrante reiterou os termos da inicial, indicando o laudo médico como ato coator, e esclarecendo que a decisão administrativa ainda não foi formalizada, mas que o laudo técnico tem efeito vinculante e prático de indeferimento do pleito.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º, e 6º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que comprovado de plano por prova pré-constituída.
No presente caso, observa-se que não há nos autos qualquer ato administrativo formal de indeferimento proferido pela autoridade competente, qual seja, o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.
O único documento apontado como suposto ato coator é o laudo pericial emitido por órgão técnico, que possui natureza opinativa e instrutória, e não configura, por si só, ato administrativo impugnável pela via mandamental.
Ainda que a impetrante argumente que tal laudo vincula a decisão administrativa, informa que o processo ainda se encontra em trâmite, e que requereu recentemente à Administração a formalização da decisão.
Desta forma, se evidencia que não houve exaurimento da via administrativa, o que impede o conhecimento da impetração.
Assim, a via eleita mostra-se inadequada diante da ausência de demonstração cabal e documental do ato impugnado, o que inviabiliza o regular processamento da ação mandamental.
Ressalte-se que, embora se possa admitir, em situações excepcionais, a intimação da parte para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não o fez a parte no momento oportuno, conforme despacho anterior.
Desta forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não logrando o Impetrante demonstrar a adequação da via do mandado de segurança, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e extingo o feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais pela parte Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não sendo interposta apelação, o réu deverá ser intimado acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/06/2025 13:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 15:27
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0016698-44.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ELENILZA RIBEIRO SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO A ação de mandado de segurança deve ser dirigida contra a autoridade que praticou o ato tido como ilegal, ou da qual emane a ordem para a sua prática, e deve ser informada a pessoa jurídica à qual aquela pertença (art. 1º e 6º, caput e §3º, da Lei nº 12.016/09). Confira-se: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (...) A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar, visando à concessão de redução de jornada de trabalho em razão de sua condição de saúde, sustentando que o ato coator seria o Laudo Médico Pericial nº 212/2025-JMO, emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Palmas.
Contudo, embora a impetrante aponte como ato coator o laudo da Junta Médica, não se verifica, de forma clara e objetiva, qual a ilegalidade ou abusividade contida no documento.
O laudo apenas conclui, sob critério técnico, pela inexistência de deficiência, não havendo nos autos ato administrativo formal de indeferimento do pedido de redução de jornada que demonstre a consolidação de negativa do benefício.
Ademais, ainda que a parte impetrante tenha indicado, em petição de emenda à inicial, os nomes dos médicos membros da Junta Médica Oficial como autoridades coatoras, não está suficientemente claro qual ato individualizado teria sido praticado por cada um deles, tampouco se tais profissionais têm competência funcional ou administrativa para decidir, isoladamente, sobre o deferimento ou não do benefício requerido.
Diante disso, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça: a) Qual o ato administrativo específico está sendo impugnado como coator, com a devida juntada da respectiva decisão administrativa formal que comprove a negativa do benefício; b) Quem é a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, esclarecendo de maneira objetiva e fundamentada a competência da(s) pessoa(s) indicada(s) para a prática do ato reputado coator.
Após, voltemos autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:43
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 09:28
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 12:23
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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