TJTO - 0002066-86.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002066-86.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ELIANE BRINGHENTI BORBAADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)AUTOR: REGINALDO NUNES TEIXEIRAADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo o transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade civil das companhias aéreas deve ser apurada à luz do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como das Convenções Internacionais de Varsóvia, Haia e Montreal. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, a revisão do quantum arbitrado na origem é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia fixada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar sua alteração, circunstâncias não verificadas no caso. 3.
O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 44.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/12/2014.) Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Sustentam os autores que adquiriram passagens aéreas para o dia 20/12/2024, partindo de Palmas/TO com destino a Curitiba/PR, via Guarulhos/SP, porém o trecho entre Guarulhos e Curitiba foi cancelado, o que lhes causou transtornos e abalo emocional, notadamente pela longa espera em condições precárias e pela condição de saúde de um dos requerentes.
Alegam falha na prestação do serviço e pleiteiam indenização por danos morais.
A companhia aérea, em sua contestação, sustenta que o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas, configurando força maior, fato externo e inevitável, que rompe o nexo causal.
Alega, ainda, que prestou toda a assistência devida, com reacomodação no próximo voo disponível, hospedagem, traslado e alimentação, conforme prevê a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Defende a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável.
A controvérsia reside em verificar se o cancelamento do voo imputável à companhia aérea é apto a configurar falha na prestação de serviço e, por consequência, ensejar responsabilidade civil por danos morais.
Para que se evidencie a ocorrência de responsabilidade civil, mister se verifiquem o evento danoso, o prejuízo, o nexo causal entre o primeiro e o segundo, e a demonstração de culpa ou dolo do agente.
Ainda que, na responsabilidade objetiva consumerista seja prescindível a culpa ou dolo, ausente ato ilícito, nexo causal ou dano, não se faz presente o dever de indenizar.
No caso em tela, ainda que seja incontroverso o cancelamento do voo, não se verifica o prejuízo extrapatrimonial alegado.
Quanto ao dano, consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar: “Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998.
Para que esteja configurado o dano moral, portanto, deve ser possível identificar na hipótese concreta, e considerando a sensibilidade ético-social do homem comum, uma grave violação à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, causando turbação de ânimo por um período de tempo desarrazoado.
E, como explica a Ministra Nancy Andrighi (REsp nº 1.642.318 - MS(2016/0209165-6): “12.
Ao analisar a doutrina e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a substituição da prova de prejuízo moral em muitas situações, incabível pela sensibilidade ético-social do julgador.
Em realidade, é isso que quer dizer BITTAR ao afirmar que o dano moral “constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal” ou que há “fatos sabidamente hábeis a produzir danos de ordem moral, que à sensibilidade do juiz se evidenciam” (BITTAR, Op.
Cit. p. 60).13.
Nessa toada, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceito sem sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum em muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio.
Imbuído dessa sensibilidade, deverá questionar e refletir sobre a existência de grave lesão ou atentado a direitos de personalidade que necessitam de reparação”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incumbe à parte autora a demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Em outras palavras, não se configuram danos morais por simples descumprimento contratual, especialmente em situações de cancelamento de voo no âmbito do contrato de transporte aéreo, sendo necessária a prova concreta do abalo psicológico ou moral.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Destaquei. No presente caso, a companhia aérea demonstrou de forma documentada, por meio de relatórios METAR e comunicações meteorológicas oficiais, que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas no aeroporto de conexão (Guarulhos/SP), envolvendo fenômenos como windshear (tesoura de vento) e rajadas intensas de vento, o que comprometeria a segurança da operação aérea.
A jurisprudência do TJTO é clara no sentido de que, havendo comprovação de evento climático impeditivo, aliado à prestação de suporte adequado ao passageiro, afasta-se a responsabilidade da companhia aérea: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
COMPROVADA SITUAÇÃO CLIMÁTICA IMPEDITIVA. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA DE 1 % (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA - ART.334, §8º DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que a apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.2.
Insurge, a autora, ora apelante em face da sentença na qual a magistrada de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização por dano moral, em virtude de cancelamento de voo, por questões climáticas, bem como a condenou ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação, conforme o artigo 334, § 8°, do CPC.3. Pelo que se tem dos autos, a autora comprovou que teve o trecho do voo (Rio de Janeiro - Palmas), previsto para partir no dia 09 de abril de 2023, às 10:55 cancelado pela companhia aérea requerida, sendo realocada para o dia seguinte.
Fato este, em que alega ter sofrido desgaste físico e psicológico.4. A jurisprudência recente da Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
No caso dos autos, não foi explanado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido a personalidade da parte autora, dessa maneira, não há que se falar em dano moral indenizável.6.
Ademais, restou comprovado em sede de contestação, que a parte requerida deu total suporte a autora com emissão de voucher de transporte (taxi) até a residência da autora em seu destino final bem como a realocou no próximo voo disponível, cumprindo com a recomendação da Resolução nº 400/2016 da ANAC, acerca da reacomodação de passageiro por cancelamento de voo.7. Portanto, diante do evidente caso fortuito advindo da natureza, o cancelamento do voo decorreu por justificativas legais.8.
Por sua vez, restou demonstrado que a parte autora/apelante e o seu advogado, conforme termo de audiência anexado ao evento 29 do proc. relacionado, não compareceram a audiência de conciliação. Assim, diante do não comparecimento injustificado da autora à audiência de conciliação resta legítima a multa estabelecida no art. 334, § 8º do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor dado a causa.9. recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0017222-12.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:53:00) Destaquei.
No caso dos autos, observa-se que os próprios autores, na petição inicial, informaram que foram reacomodados no próximo voo disponível, além de terem recebido hospedagem, traslado e suporte material, em conformidade com as disposições da Resolução ANAC nº 400/2016, notadamente nos termos dos artigos 26 e 27.
O simples aborrecimento decorrente do cancelamento ou remarcação de voo, ainda que gere desconforto, não configura automaticamente dano moral. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, apta a violar atributos da personalidade, o que não se verificou no presente caso.
Não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem perda de compromissos inadiáveis, humilhação pública, agravamento de quadro clínico com laudos médicos contemporâneos ou qualquer outro fato extraordinário.
A narrativa da inicial limita-se a relatar transtornos genéricos e emocionais, insuficientes para caracterizar o alegado abalo moral.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos reclamantes, nos termos da Lei n. 9099/95 c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, face à rejeição dos pedidos da parte autora nos autos acima identificados.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
23/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 19:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/07/2025 13:22
Conclusão para julgamento
-
03/07/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002066-86.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ELIANE BRINGHENTI BORBAADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)AUTOR: REGINALDO NUNES TEIXEIRAADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 20/05/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso -
06/06/2025 00:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
06/06/2025 00:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
20/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
20/05/2025 08:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 20/05/2025 08:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
-
19/05/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 16:52
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
16/05/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
22/04/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
10/04/2025 09:43
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
03/04/2025 18:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/04/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
01/04/2025 12:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 20/05/2025 08:30
-
21/03/2025 17:03
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
21/03/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022612-89.2025.8.27.2729
Adriana Pacheco Mateus
Municipio de Palmas
Advogado: Gabriel Franca Daltoe
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 17:30
Processo nº 0016421-33.2022.8.27.2729
Companhia Ultragaz S A
Sandra de Jesus dos Santos Lacerda
Advogado: Claudia Lohany Nunes da Conceicao Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2022 17:20
Processo nº 0004782-81.2023.8.27.2729
Rosineide da Cruz Lima Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2024 13:19
Processo nº 0001157-29.2019.8.27.2713
Instituto de Identificacao
Ministerio Publico
Advogado: Naides Cesar Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 16:10
Processo nº 0023142-36.2023.8.27.2706
Jc Comercio de Malhas e Tecidos LTDA
Marcelo Ricardo das Neves
Advogado: Marcos Arruda Espindola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2023 10:05