TJTO - 0020154-76.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020154-76.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020154-76.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: NICOLLAS GABRIEL ALVES DA SILVA MORAES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES DA SILVA (OAB TO008144)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LARA MANUELA ALVES SILVA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): RUIBLAN AYRES DA SILVA (OAB TO008144)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA SINALIZAÇÃO VIÁRIA.
CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Os apelantes alegam ausência dos requisitos da responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de nexo causal, omissão e culpa concorrente da vítima, bem como impugnam o valor da indenização e apontam suposta dupla condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município e da agência municipal de trânsito em razão do acidente de trânsito ocorrido; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e (iii) determinar se houve condenação em duplicidade ao Município e à agência que o integra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, e o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes ou por falhas na prestação do serviço, inclusive por omissões na sinalização viária, no âmbito de sua competência. 4.
Restou demonstrado nos autos, a partir da perícia técnica, que a sinalização inadequada contribuiu, ainda que em grau indeterminado, para o acidente, não sendo afastada a omissão estatal na manutenção de condições adequadas de trânsito seguro. 5.
A existência de imprudência por parte do condutor da motocicleta não afasta a responsabilidade do ente público, caracterizando culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, hipótese em que se admite a redução proporcional do quantum indenizatório. 6.
O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes, não se revelando excessivo nem desproporcional. 7.
Inexiste dupla condenação, pois tanto o Município quanto a Agência Municipal de Trânsito foram condenados solidariamente, com base em sua atuação conjunta e complementar na prestação do serviço público de trânsito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Município e de sua agência de trânsito por acidente decorrente de falha na sinalização viária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 1º, § 3º, do CTB. 2.
A existência de culpa concorrente não afasta a responsabilidade do ente público, mas autoriza a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. 3.
A condenação solidária do Município e da agência não configura dupla condenação, quando comprovada a atuação conjunta na prestação do serviço público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB (Lei 9.503/97), art. 1º, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC/2002, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0008794-67.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15.02.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Majoro em 2% os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 648
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/04/2025 17:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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