TJTO - 0012075-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012075-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001094-28.2025.8.27.2734/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARIANO WENDEL DI BELLA (OAB SP182531)ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)ADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão acostada no evento 32, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi – TO, que, nos autos do Requerimento de Apreensão de Veículo nº 00010942820258272734, interposto pelo insurgente em desfavor de JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO revogou a decisão que determinou a busca e apreensão vindicada neste processo até decisão em contrário nos autos principais.
Em suas razões, relata que em razão de liminar obtida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5124879-71.2025.8.09.0137 (Juízo Deprecante) o ora Agravante protocolizou requerimento de busca e apreensão perante a comarca de PEIXE/TO, sendo determinada a expedição de mandado conforme decisão de evento 12.
Alega que foi uma grande operação de retirada dos maquinários apreendidos, tendo o Agravante obtido sucesso parcial em suas diligências, apreendendo as máquinas SDLG CARREGADEIRA L936 2022 (objeto do requerimento 00010942820258272734) Número de série: VLGL9360JN0604211, todas as demais máquinas não foram localizadas na fazenda – fato que já esvazia a argumentação de que seriam bens essenciais à Agravada.
Afirma que a decisão combatida impõe medida de difícil (senão impossível) reversão, qual seja, a restituição do maquinário já apreendido e sua devolução ao devedor em recuperação — que já ocultou os demais bens fiduciários, frustrando a eficácia das ordens judiciais anteriores,
por outro lado, a manutenção do maquinário sob a posse do Agravante até que o célere da questão seja apreciado por este Tribunal não representará qualquer dano irreversível ao Agravado, eis que o maquinário é utilizado somente na sazonalidade das safras e no momento da apreensão estava todo parado dentro de galpões (em plena luz do dia).
Pondera que se for compelido a devolver os bens — especialmente diante da comprovada tentativa de ocultação dos demais — estará irremediavelmente privado do exercício de seu direito real garantido por lei e pela jurisprudência consolidada do STJ, sendo que o perigo da demora é gravíssimo: há risco concreto de o maquinário não mais ser localizado ou de ser transferido a terceiros estranhos à lide.
Tal situação acarretaria perda total da eficácia da garantia fiduciária, inclusive com comprometimento dos valores recuperáveis no crédito.
Requer: “a) A concessão urgente de efeito suspensivo liminar, para suspender de imediato a ordem de restituição do bem apreendido, impedindo sua devolução ao devedor; b) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e: b1) Reconhecer a nulidade da decisão por supressão de instância; b2) Confirmar o direito de propriedade fiduciária do Agravante e determinar o retorno dos autos ao Juízo Deprecado para prática do ato determinado pelo Juízo Deprecante; b3) Garantir a manutenção da posse sobre os bens já apreendidos; b4) Determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo Deprecado, a fim de que cumpra a determinação de busca e apreensão dos bens garantidores do feito de origem.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 32, do processo originário): “Trata-se de carta precatória/pedido de cumprimento de liminar deferida no bojo de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, remetida a este Juízo por força atrativa da ação de Recuperação Judicial n. 00162468920248272722.
Decido.
Os Recuperandos noticiaram a existência de várias ordens de busca e apreensão de bens essenciais à continuidade de suas operações, conforme processos ns. 0001090-88.2025.8.27.2734, 0001091-73.2025.8.27.2734, 0001092-58.2025.8.27.2734, 0001093-43.2025.8.27.2734, 0001094-28.2025.8.27.2734, 0001095-13.2025.8.27.2734 e 0001096-95.2025.8.27.2734.
Em todos os feitos fora deduzida pretensão de reaver maquinários agrícolas. Não descuro que o prazo de blindagem ou stay period restou ultrapassado, o que permitiria a consolidação da propriedade até mesmo de modo extrajudicial.
E mais, que os créditos oriundos de contratos com alienação fiduciária podem não estar sujeitos à Recuperação Judicial, conforme art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Contudo, embora se trate de bem dado em alienação fiduciária, também é um maquinário utilizado na atividade agrícola dos Recuperandos.
A meu ver o equipamento é um bem de capital (utilizado no processo produtivo da empresa Recuperanda) essencial à atividade empresarial e, portanto, não pode ser retomado enquanto perdurar a recuperação judicial.
Urge lembrar que a decisão liminar (ev. 19) declarou essencial e indisponível aos credores “os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial”.
A par disso cumpre lembrar, como o fez a decisão do evento n. 793 da Recuperação Judicial, que em diversos recursos vinculados ao presente feito o e.
TJ/TO decidiu que: “1.
Os bens de capital essenciais à atividade produtiva do devedor, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005, devem ser protegidos contra atos de constrição durante o período de suspensão das ações e execuções, salvo demonstração inequívoca de sua desnecessidade. 2.
A aferição da essencialidade dos bens na fase de processamento da recuperação judicial não exige análise exauriente da viabilidade econômica da empresa, sendo essa uma questão a ser discutida pelos credores na Assembleia Geral. 3.
Somente se justifica a reforma de decisão que reconhece a essencialidade dos bens na recuperação judicial quando evidenciada teratologia, contrariedade manifesta à prova dos autos ou violação ao devido processo legal”.
Se não bastasse, no bojo do Conflito de Competência n. 0000468-14.2025.8.27.2700 o Tribunal entendeu por bem “SUSPENDER o trâmite da ação n.º 0017231-58.2024.8.27.2722, processada perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Peixe e, por conseguinte, o cumprimento de qualquer ato de constrição de bens e valores relacionados aos direitos discutidos na ação de recuperação judicial n.º 0016246-89.2024.8.27.2722”.
No mesmo sentido fora deferida liminar no Conflito de Competência n. 0000469-96.2025.8.27.2700: “Neste esteio, sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, inclusive em relação às questões aventadas no petitório encartado no evento 10, diante das particularidades que envolvem a competência do juízo recuperacional, e ainda, a natureza da ação de despejo que deu ensejo à instauração do presente incidente, entendo por bem, na forma do artigo 955 do CPC, c/c o art. 139 do RITJTO, SUSPENDER o cumprimento de qualquer ato de constrição de bens e valores relacionados aos direitos discutidos na ação de recuperação judicial n.º 0016246- 89.2024.8.27.2722, inclusive, cumprimento de ordem de despejo ou reintegração de posse, como na hipótese da ação n.º 0001999-67.2024.8.27.2734, processada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Peixe”.
Portanto, a busca e apreensão de bens de capital essenciais às atividades dos Recuperandos, tal como requerido neste feito configura descumprimento das medidas liminares que asseguraram a posse dos bens pelos Recuperandos, como forma de viabilizar a recuperação judicial.
Ante o exposto revogo a decisão que determinou a busca e apreensão vindicada neste processo até decisão em contrário nos autos principais.
Caso já tenha sido cumprida, determino a restituição do bem aos Recuperandos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente, sem prejuízo da sanção penal por desobediência.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, emissor da ordem.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Urge lembrar que a decisão liminar (ev. 19) declarou essencial e indisponível aos credores “os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial”.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
A decisão a que se refere o Juízo (que reconheceu a essencialidade dos bens) não menciona a garantia que alude o contrato objeto desta demanda, mas tão somente aquelas indicadas pelo Requerido na inicial da ação de recuperação judicial (ev. 1 – ANEXOS PET INI12 dos autos da Recuperação Judicial).
Veja-se que não houve reconhecimento de essencialidade dos bens objetos dos requerimentos realizados pelo Banco Agravante no âmbito da Recuperação Judicial, que não há mais stay period vigente e os créditos em questão não se enquadram como créditos concursais, motivos pelos quais, EM TESE, não restam justificativas legais para impedir o Agravante de proceder com a retomada dos bens.
Além disto, para reconhecimento da essencialidade superveniente, seriam necessárias provas de que os aludidos bens são essenciais à continuidade do negócio.
No caso em tela, porém, há elementos que demonstram justamente o contrário, conforme inclusive apontado pelo Administrador Judicial no âmbito da Recuperação Judicial (relatório anexado no evento 1340): Considerando os elementos expostos pelo Administrador Judicial, nota-se evidente que grande parte das terras utilizadas pelo devedor e julgadas essenciais sequer estão sendo produtivas, de onde se denota que, naturalmente, não são todas as máquinas essenciais ao futuro do negócio, assim, se antes eram necessárias um número específico de máquinas para cultivo das terras, com a diminuição substancial dessas terras logicamente haverá diminuição substancial de máquinas necessárias ao cultivo.
Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito momento.
A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário para que adote, em caráter de urgência, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 11:28
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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29/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 32, 21, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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