TJTO - 0003355-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003355-68.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: IOLANDA GARCIA LEAO CHAGASADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO A IRDR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DOS AUTOS E A DO IRDR/TJTO N.º 5.
ART. 1.037, DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por IOLANDA GARCIA LEAO CHAGAS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que suspendeu o feito originário em razão da afetação ao IRDR/TJTO n.º 5.
A autora da ação originária busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER), restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base em IRDR; e (ii) aferir a necessidade de requerimento prévio ao juízo de origem demonstrando a distinção entre a demanda e o tema do IRDR, nos termos do art. 1.037, §9º e §10 do Código de Processo Civil (CPC).
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.037, §§ 9º e 13, I, do CPC exige que, antes de recorrer, a parte interessada apresente requerimento ao juízo de origem demonstrando a distinção entre a matéria discutida nos autos e a tratada no IRDR, o que não foi feito pela Agravante. 4.
A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a suspensão do processo em razão de IRDR não enseja, de imediato, a interposição de agravo de instrumento, devendo-se observar o procedimento específico previsto no CPC.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto em epígrafe, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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16/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 15:34
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 15:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/07/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 17:35
Juntada - Documento - Informações
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 416
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 13:48
Expedido Ofício - 1 carta
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15/04/2025 12:45
Remessa Interna - CCR02 -> CCI01
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14/04/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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14/04/2025 21:13
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/04/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/03/2025 20:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/03/2025 19:33
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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05/03/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/03/2025 23:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IOLANDA GARCIA LEAO CHAGAS - Guia 5386758 - R$ 160,00
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05/03/2025 23:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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