TJTO - 0001512-76.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001512-76.2024.8.27.2741/TO AUTOR: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por SW C DOS SANTOS M XAVIER LTDA em face de LIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA, todos já qualificados na peça vestibular e nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que firmou contrato com a parte requerida, mediante o qual esta se comprometeu a pagar o valor total de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a título de anuidade, dividido em sete parcelas mensais.
Alega que a primeira parcela foi paga no ato da assinatura do contrato, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que a segunda parcela, no valor de R$ 109,35, foi devidamente quitada com vencimento em 20/08/2023.
Sustenta, contudo, que a parte requerida deixou de adimplir as cinco parcelas restantes, cada uma no valor de R$ 109,33, com vencimentos entre 20/09/2023 e 20/01/2024, alegando inadimplência contratual.
Busca a condenação quanto ao pagamento do valor correspondente às parcelas inadimplidas, acrescido de correção monetária e juros legais.
Em sede de contestação a requerida ofereceu uma proposta de parcelamento - evento 19, DOC1 - que foi recusada parcialmente pela autora, na ocasião oferendo uma contraproposta com os valores atualizados - evento 23, DOC1 .
Intimada às partes para oportunizar a produção de prova, no qual ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado conforme eventos 29 e 40.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado, posto que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além daquelas já juntadas nos autos (CPC, art. 355, I).
Inexistem preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito que circunda a presente demanda.
DO MÉRITO I – Do inadimplemento contratual Compulsando a narrativa e documentos colacionados aos autos, verifica-se que o réu reconhece expressamente o não pagamento das parcelas em razão de dificuldades financeiras, o que configura confissão quanto à dívida nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Nesse ponto, transcrevo-o: "Porém, embora tenha a requerida obrigado a proceder com o pagamento dos valores contratados, conforme acima descrito a requerida não cumpriu com a obrigação de pagamento das parcelas mensais contratadas, deixando de efetuar o pagamento das 5 (cinco) parcelas mensais, no valor de R$ 109,33 (cento e nove reais e trinta e três centavos) vencendo a primeira no dia 20/09/2023 e a última no dia 20/01/2024 tornando se dessa forma inadimplente." Não há controvérsia fática a ser dirimida, restando evidente a violação contratual, que impõe o dever de indenizar perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, em caso de inadimplemento.
II - DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO Verifica-se nos autos que a requerida apresentou proposta de acordo com lógica semelhante à originalmente pactuada, prevendo o pagamento de uma entrada seguida de cinco parcelas mensais.
Embora a proposta tenha sido formalmente recusada pela autora, tal estrutura evidencia a viabilidade e a boa-fé na tentativa de solução consensual, além de demonstrar capacidade de cumprimento da obrigação parcelada.
Assim, considerando a proporcionalidade, a ausência de impugnação quanto ao valor principal e o interesse do credor na satisfação do crédito, adoto a mesma lógica do parcelamento sugerido pela requerida para modular os efeitos da condenação.
Dessa forma, fixo o pagamento da dívida reconhecida em entrada equivalente à primeira parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser quitada até a data de 10/08/2025, e o restante dividido em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao pagamento da entrada, considerando a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ficando da seguinte forma: a) entrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga até o dia 10/08/2025; b) 5 (cinco) parcelas, com valor sucessivo, sendo: 1º parcela para o dia 10/09/2025; 2º parcela para o dia 10/10/2025; 3º parcela para o dia 10/11/2025; 4º parcela para o dia 10/12/2025; e 5º parcela para o dia 10/01/2026, tudo com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, em consequência, resolvo o mérito da demanda (CPC, 487, I), para CONDENAR a Srª. LIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA ao pagamento do valor total devido, nos termos postulados pela parte requerida, ou seja, uma entrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga até o dia 10/08/2025 e o restante em 5 (cinco) parcelas, com valor sucessivo, sendo: 1º parcela para o dia 10/09/2025; 2º parcela para o dia 10/10/2025; 3º parcela para o dia 10/11/2025; 4º parcela para o dia 10/12/2025; e 5º parcela para o dia 10/01/2026, tudo com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a presente data.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não se tratar de hipótese de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 15:27
Protocolizada Petição
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30/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/07/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 21:22
Conclusão para despacho
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25/06/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 01:00
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
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30/04/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 17:03
Protocolizada Petição
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18/03/2025 15:59
Conclusão para despacho
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20/02/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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20/02/2025 15:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 22/02/2025 13:00. Refer. Evento 5
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20/02/2025 13:03
Protocolizada Petição
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19/02/2025 22:25
Juntada - Certidão
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13/02/2025 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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19/12/2024 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 12:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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18/12/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 16:47
Lavrada Certidão
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18/12/2024 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 22/02/2025 13:00
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09/12/2024 16:06
Lavrada Certidão
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09/12/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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