TJTO - 0012065-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012065-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000432-12.2025.8.27.2719/TO AGRAVANTE: GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE APARECIDA FARIA DA SILVA (OAB DF074438)AGRAVANTE: OLIVÉRIO GOMES DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): ALINE APARECIDA FARIA DA SILVA (OAB DF074438)AGRAVADO: JOSE ALBERTO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS AMARAL DE MORAIS (OAB DF067512) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA e OLIVÉRIO GOMES DE OLIVEIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO, tendo como Agravado JOSÉ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA.
Ação: cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual os Autores alegam serem legítimos possuidores de 82,75 alqueires da Fazenda Planície, localizada na Fazenda Ponche Verde, e de 60 alqueires (290,04 hectares) da Fazenda Baixada Verde, situadas no Município de Formoso do Araguaia/TO, sustentando que o Réu, inicialmente detentor da posse em razão de comodato verbal, recusou-se a devolver as áreas após notificação extrajudicial, configurando, assim, esbulho possessório.
Decisão agravada: o Juízo singular indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, após a realização de audiência de justificação, ao fundamento de que, embora demonstrada a posse dos Autores, não restou suficientemente comprovado o esbulho (evento 38, TERMOAUD1, autos de origem).
Destacou que a posse do Réu derivaria de contrato de comodato verbal, sem demonstração segura quanto à sua natureza e prazo, de modo que não seria possível concluir, de plano, pela precariedade da posse.
Ressaltou, ainda, a necessidade de dilação probatória para elucidação das circunstâncias do alegado esbulho.
Razões do Agravante: sustentam os Agravantes que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não considerar a notificação extrajudicial enviada em 07/04/2025, na qual se solicitou a desocupação do imóvel em dez dias, cujo prazo transcorreu em 17/04/2025, configurando o esbulho.
Alegam que a permanência do Agravado após o término do prazo caracteriza posse injusta, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
Defendem que restaram preenchidos os requisitos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da liminar, uma vez que a posse e o esbulho estariam devidamente demonstrados, e que o esbulho se trata de força nova.
Subsidiariamente, requerem a reintegração parcial na área à margem esquerda da estrada de terra que corta a Fazenda Ponche Verde, onde se situa curral instalado pelo Agravante. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não se verifica a presença da probabilidade do direito.
Consoante se observa da decisão agravada, o indeferimento da tutela liminar deu-se após audiência de justificação, oportunidade em que o Juízo a quo teve contato direto com as provas produzidas, inclusive com a oitiva de testemunhas.
Considerou-se que, embora a posse dos Autores estivesse, em princípio, comprovada, não havia demonstração segura do esbulho, uma vez que a posse do Réu teria origem em comodato verbal, cuja configuração demandaria instrução probatória ampla para esclarecer se teria prazo determinado ou indeterminado e se sua extinção se deu regularmente.
Nesse contexto, neste momento a existência da notificação extrajudicial apontada pelos Recorrentes não se apresenta determinante, já que ainda pairam dúvidas sobre a existência ou não de prazo determinado de duração para o negócio jurídico estabelecido entre as partes.
A antecipação da tutela recursal apenas se revela cabível quando patente a impertinência da decisão recorrida, o que não se configura na hipótese dos autos, visto que a matéria envolve exame fático-probatório mais aprofundado.
Quanto ao perigo de dano, embora o aspecto temporal esteja presumido nas demandas possessórias ajuizadas dentro do prazo de ano e dia, conforme o art. 558 do CPC, a ausência de demonstração segura do esbulho impede a concessão da tutela antecipatória.
Por fim, o mesmo fundamento que obstou a concessão da liminar integral se aplica à pretensão parcial, qual seja a necessidade de dilação probatória para verificação das circunstâncias do comodato e da caracterização do esbulho.
Assim, ausentes os requisitos legais previstos nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, c/c art. 561, todos do CPC, não há como se acolher o pleito recursal antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393369, Subguia 7449 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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29/07/2025 20:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393369, Subguia 5377746
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29/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/07/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA - Guia 5393369 - R$ 160,00
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29/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 48, 38, 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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