TJTO - 0011743-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011743-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013130-20.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: HIR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224) DECISÃO HIR Empreendimentos Comerciais e Locações Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a existência de relação de consumo entre as partes, apesar de ser pessoa jurídica, por entender estar caracterizada sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à agravada.
Alega que adquiriu um drone agrícola (DJI, modelo AGRAS T50) com o fim de prestar serviços de pulverização, sendo o equipamento essencial à sua atividade empresarial.
Afirma que o produto apresentou defeitos recorrentes e que a empresa agravada possui maior acesso e domínio sobre as informações técnicas do equipamento.
Acrescenta que, no caso, estão presentes os requisitos da probabilidade de direito e do risco de dano.
Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, ou, subsidiariamente, no art. 373, §1º do CPC.
No mérito postula a reforma da decisão, a fim de obter a inversão do ônus probatório. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Não verifico a presença desses requisitos.
O magistrado, na origem, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao entender que a agravante adquiriu o produto com o objetivo de empregá-lo diretamente em sua atividade econômica. A aquisição do drone agrícola está intrinsecamente relacionada à atividade-fim da empresa para prestação de serviços.
Trata-se, portanto, de típico insumo produtivo essencial à consecução de sua função empresarial, o que descaracteriza a figura de destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a teoria finalista mitigada autoriza a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, informacional ou econômica frente ao fornecedor.
Todavia, essa mitigação não se aplica quando o bem adquirido for destinado diretamente à atividade profissional da pessoa jurídica, presumindo-se, nesse caso, que possui expertise mínima para a utilização do equipamento, afastando-se a presunção de vulnerabilidade (REsp 1.321.614/SP, e Informativo 556 do STJ).
A agravante atua profissionalmente com serviços de pulverização agrícola, utilizando o equipamento como instrumento central para sua atividade.
Presume-se, portanto, que detém conhecimento técnico suficiente sobre o uso e funcionalidade do equipamento, afastando a alegada hipossuficiência técnica.
Ademais, não foram apresentados elementos probatórios que evidenciem vulnerabilidade econômica grave ou assimetria informacional incompatível com a natureza da relação contratual.
Em casos como este, o STJ tem se posicionado de forma restritiva à aplicação do CDC, justamente para evitar distorções no tratamento processual entre empresas que atuam em condição equitativa no mercado.
Quando a aquisição se dá com o intuito de viabilizar diretamente a atividade empresarial, exige-se do adquirente o mínimo de diligência técnica e informacional sobre o produto, sob pena de se banalizar o conceito de consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência pátria tem posicionamento firme no sentido de que o produtor rural é considerado um empresário rural (não se equiparando a consumidor) e quando adquire sementes, insumos, defensivos agrícolas e maquinários para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como ocorre nos casos de agricultura de subsistência, na qual a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1657303 SP).2.
A única hipótese que atrairia a incidência do CDC seria a comprovação de que a parte se trata de pequeno produtor, cujas atividades são voltadas para a agricultura de subsistência, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, no caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, posto tratar de produtor rural que no implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final.3.
Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a decisão objurgada, para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014911-38.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 07/02/2024 16:48:41).
Desta forma, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
30/07/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 08:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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