TJTO - 0011932-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011932-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOÃO DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça nas razões do agravo de instrumento apresentado no evento 1, INIC1.
Todavia não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, nem sequer houve a juntada de declaração desta condição.
O agravo de instrumento não foi conhecido em razão de sua manifesta inadequação, liminarmente.
Todavia, em razão da interposição de agravo interno contra a Decisão monocrática do evento 5, recurso que também exige preparo, mister que haja notificação do Recorrente para trazer aos autos a prova da hipossuficiência alegada.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; cópia integral das últimas três declarações do imposto de renda; e outros que entender pertinentes), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou para, no mesmo prazo, efetuar o preparo recursal de ambos os recursos interpostos. -
28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:20
Despacho - Mero Expediente
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27/08/2025 12:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 23:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 21:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14
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01/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011932-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOÃO DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: ROSANIA CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: GECIONE CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: JOAO BATISTA CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: GETÚLIO CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: FLORISA CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: GEDILON CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: JECI CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO DE SOUSA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, nos autos do cumprimento de sentença de processo de inventário e partilha.
Referida decisão consignou que o processo já havia sido sentenciado, de modo que não era cabível a audiência de instrução e julgamento postulada.
Além disso, determinou o arquivamento do feito (processo 0025017-40.2021.8.27.2729/TO, evento 226, DECDESPA1).
Razões recursais: O Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, porquanto impediu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de provas necessárias à elucidação de controvérsias relativas à partilha.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão, com retorno dos autos à fase instrutória. É o relatório, no essencial.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora o Agravante sustente tratar-se de decisão interlocutória, o ato recorrido não se limita a indeferir um requerimento incidental.
Ao determinar o arquivamento do processo, reconhecendo o cumprimento da sentença e a ausência de interesse processual remanescente, o Juízo de origem pôs termo ao processo de execução, atribuindo-lhe natureza de decisão terminativa, equivalente à sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Ademais, a decisão agravada não possui natureza de mero despacho de expediente, já que não se limitou a impulsionar o andamento do processo, mas encerrou a tramitação do cumprimento de sentença, deixando evidente que se trata de ato jurisdicional de conteúdo terminativo.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação” (AgInt no AgInt no REsp 2.059.910/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11/04/2024).
Com efeito, o inconformismo manifestado pelo Agravante deveria ter sido deduzido por meio do recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, o que evidencia a inadequação da via eleita. Assim, conclui-se que o recurso interposto nem sequer ultrapassa a barreira de admissibiliade para ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 38, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 21:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/07/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 23:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO DE SOUSA FILHO - Guia 5393255 - R$ 160,00
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25/07/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 23:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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