TJTO - 0012067-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012067-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCISCA REGINA DE LIMA HENRIQUEADVOGADO(A): DELICIA FEITOSA FERREIRA (OAB TO003818)ADVOGADO(A): CRISTIAN SENDIC SUDBRACK (OAB TO006525) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA REGINA DE LIMA HENRIQUE contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS, tendo como Agravado o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Origem: Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento (TLF) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS – Autônomo), mediante a utilização de Certidões de Dívida Ativa (CDA).
Durante a tramitação do feito, foi determinada a constrição de valores em conta bancária da executada, com a penhora da quantia de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem, após a manifestação da Exequente, deferiu o levantamento do valor penhorado em favor da Fazenda Pública Municipal, sob o fundamento de que a Executada havia sido intimada da penhora e não se opôs ao ato constritivo.
Determinou, assim, a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada ao Exequente (evento 70, DECDESPA1, autos de origem).
Razões da Agravante: A Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados os meios para sua localização, especialmente a utilização de dados de contato já existentes nos cadastros do próprio Município.
Ressalta que o número telefônico da Executada permanece o mesmo há mais de duas décadas, constando inclusive no extrato de dívida apresentado pela Fazenda Pública.
Alega, ainda, que tomou ciência da ação apenas após a realização do bloqueio judicial de suas contas bancárias.
Defende, também, a impenhorabilidade do valor constrito, por se tratar de verba alimentar, proveniente de proventos do trabalho da Executada, que exerce a profissão de costureira, sendo seu esposo trabalhador autônomo no ramo da construção civil.
Invoca o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), salientando o caráter irrisório do valor frente ao montante global da execução.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, a fim de obstar a transferência do valor penhorado à parte exequente (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em análise, reputa-se demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
Conforme se extrai dos autos originários, há alegação substanciada de nulidade na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização da executada, contrariando o entendimento consolidado na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Ademais, a Agravante, ao menos em uma análise preliminar, demonstrou que o número de telefone permanece ativo e atualizado, fato que, se confirmado, indicaria a desnecessidade de citação ficta.
A ausência de citação válida compromete a regularidade do feito e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora questionada.
Soma-se a isso a circunstância de o valor penhorado estar vinculado, conforme indicado nos extratos bancários e já reconhecido pelo próprio Juízo em decisão anterior (evento 36), à natureza alimentar, sendo oriundo de atividade profissional exercida pela Agravante, pessoa idosa, assim como por seu esposo, ambos dependentes dessas quantias para sua subsistência.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias recebidas a título de salário, remuneração, ganhos de trabalho autônomo ou quaisquer verbas de caráter alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Tal proteção se estende mesmo a valores de pequeno vulto.
Além disso, a Agravante formulou expressamente, no evento 62 dos autos originários, pedido de desbloqueio do referido valor de R$ 248,00, com base na sua natureza alimentar, o que, ao menos em tese, foi ignorado pela decisão agravada, que apenas considerou a ausência de “oposição” da executada.
Há, assim, indícios de que o Juízo a quo proferiu decisão contraditória e omissa quanto aos fundamentos expostos pela defesa, o que corrobora a plausibilidade do recurso.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que o levantamento imediato do valor penhorado pode causar prejuízo irreversível à Agravante, notadamente em razão de sua hipossuficiência econômica e da essencialidade da quantia de R$ 248,00 para a manutenção de sua dignidade e de sua subsistência.
Trata-se de verba alimentícia, essencial para o custeio de despesas básicas de uma trabalhadora autônoma e de seu esposo, igualmente idoso e trabalhador informal.
Ainda que o valor em si seja modesto, representa, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional, montante significativo para a Agravante, cuja condição de vulnerabilidade social resta evidente.
A jurisprudência reconhece que a irreversibilidade do dano não está apenas no quantum, mas na essencialidade do bem à parte interessada.
Por fim, destaca-se que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, orientam os tribunais no sentido de se permitir o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor, como a dos autos originários, sem prejuízo ao interesse público, diante da baixa efetividade da cobrança em tais situações.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada constante do evento 70 dos autos de origem, impedindo a transferência do valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) para o MUNICÍPIO DE PALMAS, até o julgamento final deste recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
30/07/2025 09:40
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/07/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA REGINA DE LIMA HENRIQUE - Guia 5393372 - R$ 160,00
-
29/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64, 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001433-73.2023.8.27.2728
Laurinda Batista de Brito Marinnho
Municipio de Aparecida do Rio Negro
Advogado: Roger de Mello Ottano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2023 14:16
Processo nº 0004730-41.2024.8.27.2700
Luis Gonzaga da Silva Neto
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 10:24
Processo nº 0011762-63.2025.8.27.2700
Eduardo Blessa Moreira
Shirley Cruz
Advogado: Monica Remigio dos Santos Andrade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 09:58
Processo nº 0001974-90.2025.8.27.2743
Marlon Costa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Katianne Costa de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 16:08
Processo nº 0000753-72.2025.8.27.2743
Justiniana dos Reis Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 14:34