TJTO - 0011949-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011949-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEUBE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEUBE ALVES DA SILVA contra a decisão (evento 14) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, no curso da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0025968-92.2025.8.27.2729, proposta pelo ora agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstraram de forma suficiente a hipossuficiência do autor.
Em especial, destacou que o rendimento líquido do autor, professor universitário com salário mensal acima de cinco mil reais, afastaria a presunção de necessidade. Foi, ainda, determinada sua intimação para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como postergada a análise do pedido de tutela de urgência.
Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que: - É servidor público federal, professor universitário, pai e único provedor de sua família, com filha de 7 anos; - Apesar do contracheque indicar renda líquida de R$ 5.012,99, há descontos compulsórios superiores a R$ 9.300,00, oriundos de empréstimos consignados e tributos, resultando em insuficiência financeira; - As despesas mensais fixas (aluguel, água, energia, internet, telefone, alimentação) consomem praticamente toda a renda remanescente; - O valor exigido a título de custas iniciais, R$ 4.581,86, comprometeria a subsistência familiar; e - Invoca os arts. 98 e 99 do CPC, o art. 5º, LXXIV, da CF/88, e jurisprudência do STJ, segundo a qual não se exige miserabilidade, bastando demonstração de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente e de sua família.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais.
Ao final, o provimento do recurso, com a consequente concessão da justiça gratuita, ou subsidiariamente, o parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6º do CPC. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo dispensado tendo em vista que é o objeto discutido nestes autos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Tal prerrogativa constitucional se materializa, no plano infraconstitucional, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da gratuidade da justiça à parte que comprove que o pagamento das custas compromete sua própria subsistência ou a de sua família.
Na hipótese, embora o autor aufira renda líquida formal de R$ 5.012,99, os documentos apresentados indicam que essa renda está comprometida por dívidas compulsórias de natureza alimentar e tributária, gerando um cenário de desequilíbrio financeiro significativo.
Verifica-se, portanto, que o autor não possui condições reais de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo de sua manutenção digna.
Importa destacar que o conceito de hipossuficiência não se limita ao estado de miserabilidade absoluta, mas deve considerar o comprometimento da renda com despesas básicas e obrigações legais inadiáveis.
O fumus boni iuris se encontra presente diante da relevância dos fundamentos expostos, da documentação que demonstra a realidade financeira precária e da presunção legal relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Ainda que tal presunção seja relativa, sua desconsideração exige fundamentação concreta e contextual, o que, no caso, foi substituído por análise estritamente objetiva e dissociada da realidade familiar demonstrada.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da iminente possibilidade de cancelamento da distribuição da ação originária, o que obstruiria o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), agravando a lesão ao direito do agravante de buscar tutela jurisdicional frente aos atos das instituições bancárias rés.
Trata-se, pois, de hipótese de perigo reverso, uma vez que o indeferimento do pedido liminar poderia comprometer, de forma irremediável, o exercício do direito de ação, sem prejuízo irreparável à parte agravada.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais no processo originário nº 0025968-92.2025.8.27.2729, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se com urgência ao Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, para ciência desta decisão e suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante ao prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Cumpra-se. -
30/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 10:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEUBE ALVES DA SILVA - Guia 5393268 - R$ 160,00
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28/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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