TJTO - 0012007-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012007-74.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADENILSON DOMINGOS DA CRUZADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)AGRAVADO: CRISTINA DA COSTA BORGESADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)ADVOGADO(A): MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO (OAB TO005137) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENILSON DOMINGOS DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/TO, tendo como Agravada CRISTINA DA COSTA BORGES.
Ação: A presente demanda tem origem em liquidação de sentença por arbitramento, promovida por CRISTINA DA COSTA BORGES, com o objetivo de concretizar a partilha de bens deferida na sentença proferida nos autos n.º 0001010-09.2019.8.27.2711, a qual determinou a divisão igualitária de diversos bens, entre móveis, veículos, imóveis, benfeitorias e valores depositados em conta bancária.
O Juízo de origem delimitou os parâmetros da liquidação, determinando a avaliação de bens, a atualização de valores e o oferecimento de manifestação pelas partes quanto ao interesse em adjudicar ou alienar os bens.Na sequência, foram produzidos laudos de avaliação, por Oficial de Justiça, relativos a duas glebas de terra (com áreas de 16.176 m² e 3.600 m²) e aos bens móveis da residência comum do casal, que totalizaram R$ 180.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 6.050,00, respectivamente.
O Agravante impugnou os laudos (evento 107), sustentando ausência de critérios técnicos, violação às normas da ABNT (NBR 14653-1, 14653-2 e 14653-3) e ausência de qualificação técnica do avaliador.
Decisão agravada: O Juízo a quo rejeitou integralmente a impugnação, ao argumento de que o Oficial de Justiça é agente regularmente designado para avaliações judiciais (artigo 154, V, do CPC), e que os laudos em questão continham elementos descritivos suficientes à aferição dos valores atribuídos aos bens.
Diante disso, foram homologadas as avaliações constantes dos eventos 103 e 104, prosseguindo-se na liquidação com a designação de perícia técnica apenas quanto às benfeitorias em imóvel urbano.
Razões do Agravante: O Agravante, ora recorrente, sustenta a nulidade dos laudos homologados, por ausência de embasamento técnico e por desrespeito às normas da ABNT e ao Código de Normas da Corregedoria.
Afirma que os documentos apresentados pelo Oficial de Justiça não indicam metodologia, tampouco descrevem os critérios objetivos para a fixação do valor das glebas rurais.
Aponta, ainda, a impossibilidade legal de avaliação técnica de imóveis por servidor sem habilitação profissional na área de engenharia de avaliações, o que comprometeria a validade da prova e configuraria cerceamento de defesa.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo para impedir a continuidade da partilha com base em laudos que considera viciados, e a nomeação de perito tecnicamente habilitado para nova avaliação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a controvérsia recursal se concentra na validade dos laudos de avaliação produzidos por Oficial de Justiça, concernentes a dois imóveis rurais de valor significativo (R$ 180.000,00 e R$ 50.000,00), inseridos em fase de liquidação de sentença com vistas à partilha de bens oriundos de união estável.
A análise preliminar das razões recursais revela a existência de probabilidade do direito do Agravante quanto à necessidade de nova avaliação técnica dos imóveis.
Consta expressamente das razões do agravo, e do teor da impugnação apresentada na origem, que os laudos foram produzidos sem observância das diretrizes técnicas estabelecidas pela ABNT – NBR 14653-1 e 14653-3 – que disciplinam, entre outros pontos, os critérios objetivos, as metodologias reconhecidas e os requisitos formais mínimos exigidos para avaliação de imóveis urbanos e rurais.
Tais normas, embora não possuam força de lei, constituem referência técnica obrigatória em razão de sua vinculação à Resolução nº 233/2016 do CNJ, que orienta a prática pericial no âmbito judicial.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de imóveis rurais, a avaliação deve observar critérios objetivos relacionados à natureza da terra, relevo, qualidade do solo, infraestrutura, vocação econômica, acesso, topografia, entre outros aspectos, cuja aferição extrapola as atribuições do Oficial de Justiça e exige formação específica.
A ausência de tais elementos nos laudos impugnados e a própria admissão do Oficial de Justiça quanto à impossibilidade de avaliar as benfeitorias por ausência de qualificação técnica evidenciam a fragilidade do documento homologado.
Ademais, o artigo 873, I e III, do CPC, autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando houver erro na avaliação ou dúvida fundada quanto ao valor atribuído, situação que se verifica no presente caso, diante da impugnação circunstanciada apresentada, corroborada por precedentes jurisprudenciais análogos.
Por outro lado, no que se refere aos bens móveis da residência comum, cuja avaliação totalizou R$ 6.050,00, não se identifica, neste juízo sumário, qualquer irregularidade material ou técnica suficientemente relevante para ensejar a invalidação da prova.
Os bens são de uso comum, de fácil valoração e baixa complexidade técnica, razão pela qual a fé pública atribuída ao Oficial de Justiça, neste aspecto, permanece hígida.
O art. 870, caput e parágrafo único, do CPC dispõe que a avaliação será feito pelo oficial de justiça, cabendo ao juiz nomear avaliador quando forem necessários conhecimentos especializados.
A avaliação dos bens móveis não demanda conhecimento especializado, podendo ser realizada por oficial de justiça.
No que se refere ao perigo de dano, destaca-se que eventual prosseguimento da liquidação com base em avaliação que ostenta sinais de imprecisão pode implicar em partilha desigual do patrimônio comum, lesando de forma irreversível o direito subjetivo das partes à repartição equitativa dos bens.
Considerando o valor expressivo das glebas em litígio, a sua alienação, adjudicação ou qualquer outra forma de destinação sem prévia e adequada valoração técnica pode resultar em enriquecimento sem causa e comprometimento da segurança jurídica, sobretudo diante da ausência de contraditório técnico sobre os critérios adotados.
Assim, a urgência está caracterizada, sendo necessário assegurar que atos irreversíveis não sejam praticados até que se decida, com segurança, sobre a validade dos laudos homologados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da homologação das avaliações dos bens imóveis rurais constantes dos itens a.4 e a.5 da decisão agravada, mantendo, contudo, a eficácia da homologação referente aos bens móveis (item a.7).
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 20:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
29/07/2025 20:35
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
-
29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393316, Subguia 7425 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
28/07/2025 18:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393316, Subguia 5377718
-
28/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
28/07/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADENILSON DOMINGOS DA CRUZ - Guia 5393316 - R$ 160,00
-
28/07/2025 18:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000298-50.2024.8.27.2741
Francisco Roberio da Silva Lima
Jose Alves dos Santos
Advogado: Jose Edgard Tolentino Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2024 18:19
Processo nº 0001331-46.2022.8.27.2741
Agrominas Produtos Agropecuarios LTDA
Luis Esayama
Advogado: Romulo Marinho Maciel da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2022 18:25
Processo nº 0002304-78.2020.8.27.2738
Estado do Tocantins
Maria das Dores Pereira dos Santos Arauj...
Advogado: Dhiogennes Andre Pereira Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2020 15:21
Processo nº 0003315-23.2024.8.27.2700
Sebastiao Neto Gomes Araujo
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 13:52
Processo nº 0012041-49.2025.8.27.2700
Toledo e Castro LTDA - ME
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 13:41