TJTO - 0011917-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011917-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FELIX BENEDITO MESSIAS SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÉLIX BENEDITO MESSIAS SOARES contra decisão interlocutória (evento 9) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0019673-39.2025.8.27.2729, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o exequente possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
O agravante sustenta, em apertada síntese, que preenche todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos acostados aos autos, especialmente contracheques que evidenciam sua frágil situação financeira. Alega, ainda, que a decisão contrariou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV).
Afirma que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e que não foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência, o que violaria o devido processo legal.
Cita jurisprudência do TJTO e do STJ no sentido de admitir a concessão do benefício, inclusive à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos.
Requer, em sede liminar, a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir o processamento do cumprimento de sentença.
Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada com o deferimento da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a autorização para parcelamento ou pagamento ao final das custas processuais. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo dispensado tendo em vista que é o objeto discutido nestes autos.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória recursal quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, a presença da verossimilhança do direito invocado.
Com efeito, embora a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta e pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos.
No caso em análise, o juízo de origem fundamentou sua decisão em documentos apresentados pelo próprio agravante, dos quais se extrai que o mesmo aufere rendimentos mensais enquanto militar reformado, sem qualquer outra prova idônea que demonstre encargos excepcionais ou comprometimento de renda.
Ademais, a mera apresentação de contracheques sem a devida contextualização de despesas essenciais, encargos familiares ou dívidas relevantes não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipossuficiência econômica, sobretudo quando a renda mensal líquida demonstrada é superior ao que normalmente se reconhece como patamar de necessidade.
O segundo requisito para a concessão da medida – o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – também não se faz presente de maneira contundente.
O indeferimento da justiça gratuita, por si só, não impede o prosseguimento da ação originária, podendo a parte, inclusive, recolher as custas em momento posterior, mediante autorização judicial para parcelamento ou recolhimento ao final, como alternativa já contemplada pelo próprio agravante em seu pedido subsidiário.
Trata-se, portanto, de situação que não apresenta urgência imediata, tampouco risco de perecimento do direito, uma vez que o cancelamento da distribuição pode ser evitado por outros meios regulares previstos no próprio sistema processual.
O argumento de que a decisão impugnada implicaria, automaticamente, o encerramento da via judicial, não se sustenta na ausência de demonstração concreta da impossibilidade de cumprir com as custas iniciais.
Importante ressaltar que a decisão combatida possui caráter discricionário fundamentado e decorre da análise do juízo de origem quanto à suficiência ou não da documentação juntada.
Não se trata, pois, de hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique sua suspensão imediata por esta instância revisora. Em observância ao princípio da confiança na atividade jurisdicional do primeiro grau, é prudente que se aguarde a devida formação do contraditório no recurso, com a apresentação das contrarrazões, para que o mérito seja examinado com a devida profundidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
30/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
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28/07/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
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28/07/2025 15:32
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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25/07/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 21:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FELIX BENEDITO MESSIAS SOARES - Guia 5393243 - R$ 160,00
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25/07/2025 21:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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