TJTO - 0011722-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011722-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ARAGUAÍNA COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA - MEADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARAGUAÍNA COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Execução Fiscal n.º 5000235-36.2010.8.27.2706, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: O Estado do Tocantins ajuizou a execução de origem em desfavor da empresa ARAGUAÍNA COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA e seus sócios, visando à satisfação de créditos tributários inscritos em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) A-18/2010 e A-19/2010 de 2010.
Decisão agravada: O Juízo a quo, no evento 119, deferiu o pedido de penhora on-line formulado pelo Exequente, determinando o bloqueio de bens da empresa executada e de seus sócios via SISBAJUD.
Recurso interposto: A parte Executada sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa, apontando que não houve citação válida de todos os executados, especialmente das sócias Charbele Bárbara Diniz Carvalho e Christianne Lazzarotti Reis Diniz.
Alega que a constrição patrimonial foi determinada sem oportunizar a nomeação de bens à penhora, suprimindo as fases regulares do procedimento executivo fiscal previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Apontam, ainda, a cobrança de CDAs já extintas, fato que estaria demonstrado nos autos.
Aduz a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, após a citação de um dos sócios em 2012, o Estado deixou de impulsionar o feito por mais de 9 (nove) anos, somente tendo promovido movimentação processual em abril de 2022, após o arquivamento provisório em novembro de 2018.
Argumentam que o reconhecimento da prescrição intercorrente é possível de ofício, nos termos do §4º do art. 921 do CPC.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão que determinou o bloqueio de bens dos sócios da empresa até o julgamento do mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, desde que verificados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disciplina o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Em síntese, a parte Recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão que determinou o bloqueio de bens dos sócios da empresa até o julgamento do mérito do recurso.
A princípio, a análise dos autos revela que a Agravante não possui legitimidade para questionar o bloqueio de valores eventualmente efetuado sobre contas bancárias pertencentes à pessoa física de seus sócios, na medida em que a ARAGUAÍNA COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA, enquanto pessoa jurídica autônoma, não se confunde com os indivíduos que a integram.
Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
O parágrafo único do referido artigo reforça essa separação, ao dispor expressamente sobre a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. À luz do que dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessário que aquele que postula em juízo tenha legitimidade e interesse para tanto.
De igual modo, o artigo 18, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal expressa.
Feitas tais ponderações, no caso em apreço, em tese, não há autorização legal que permita à pessoa jurídica interpor recurso visando proteger patrimônio de titular pessoa física.
Consequentemente, a ausência de legitimidade ativa recursal obsta o reconhecimento da probabilidade do direito.
Ademais, não se desconhece que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito de ofício, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC.
Contudo, a análise de tal alegação demanda dilação probatória e exame detido do mérito, não sendo possível sua verificação em sede de cognição sumária.
Por fim, considerando que a ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão do pedido liminar, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano, dada a necessidade de presença cumulativa dos requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 21:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/07/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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