TJTO - 0005201-61.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005201-61.2024.8.27.2731/TO EXECUTADO: HELEN KARLA WANDERLEY SANTOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE LIMA (OAB TO009860) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO PALMED - Palmas Medicamentos Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial em face de HC Comércio de Medicamentos Ltda. e Hellen Karla Wanderley Santos, com o intuito de receber a quantia de R$ 24.271,05 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e cinco centavos), referente a transação comercial realizada entre as partes.
Com a inicial, foram apresentados documentos (evento 1).
A executada Hellen Karla Wanderley Santos compareceu aos autos e opôs embargos à execução nos próprios autos executivos.
Alegou, em síntese, discordar dos valores do débito apresentado pela exequente, sob o argumento de que realizou alguns pagamentos à credora (evento 21).
A exequente refutou as alegações apresentadas pela executada (evento 29). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, para cada espécie de execução existe uma maneira específica do executado promover a sua defesa.
Tratando-se de execução de titulo extrajudicial, o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, esclarece que o executado poderá promover a sua defesa por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência, em autos apartados, veja-se: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Pela simples análise dos embargos à execução apresentados pela parte executada (evento 21) percebe-se que a petição não constitui o instrumento adequado para efetuar a defesa na ação, pois os embargos à execução não pode ser apresentado no próprio processo executivo.
A técnica processual adequada determina que os embargos à execução, por possuir natureza de ação autônoma de conhecimento, inicia-se por petição inicial, nos moldes exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a ser apresentado de forma autônoma e, distribuído por dependência ao processo de execução (art. 914, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela, sendo inviável, pois, a tramitação e a apreciação dos embargos nos autos principais.
Desse modo, a não apresentação dos embargos na forma como prescrita no Código de Processo Civil acarreta na inviabilidade da defesa apresentada pelo devedor, pois a inobservância dos requisitos legais para a apresentação dos embargos à execução constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sendo assim, por não ter sido apresentado os embargos à execução na forma como determinada no art. 914, § 1º, do CPC, deve a defesa da executada ser inadmitida.
Assim é o entendimento do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3. De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A processualística cível vigente estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma, consoante os preceitos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, preceito legal que quando analisado em paralelo ao contexto do caso concreto em exame, evidencia que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em não conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial consolidado que consideram a interposição de embargos à execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 2.
Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011216-76.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 11:07:04)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada no evento 21, ante a inadmissibilidade da apresentação dos embargos à execução nos próprios autos executivos (art. 914, § 1º, do CPC).
Sendo assim, defiro o pedido de penhora Sisbajud na modalidade teimosinha e determino que: 1. Determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2.
Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade. 2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º , será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas; 2.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo. 3.
Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD. 4.
Caso reste infrutífera a consulta ao Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, consulta ao sistema RENAJUD, conforme postulado no evento 29.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/04/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:42
Decisão - Outras Decisões
-
21/01/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/11/2024 18:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 17:29
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
13/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 22:21
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/11/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
-
18/10/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
15/10/2024 17:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
15/10/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
15/10/2024 12:54
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
15/10/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
15/10/2024 12:54
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
30/08/2024 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547436, Subguia 44627 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 270,90
-
30/08/2024 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547437, Subguia 44626 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 364,07
-
30/08/2024 13:28
Decisão - Outras Decisões
-
29/08/2024 21:43
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 10:25
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 22:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547437, Subguia 5431461
-
28/08/2024 22:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547436, Subguia 5431462
-
28/08/2024 22:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA - Guia 5547437 - R$ 364,07
-
28/08/2024 22:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA - Guia 5547436 - R$ 270,90
-
28/08/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015548-97.2025.8.27.2706
Moura Advogados Associados
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 17:03
Processo nº 0023361-09.2025.8.27.2729
Laurinda Nunes Rezende Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 15:47
Processo nº 0022867-81.2024.8.27.2729
Nathalia Leite Santos
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 16:31
Processo nº 0019694-21.2024.8.27.2706
Jose Amauri dos Santos Junior
Juliana Leite Massuda
Advogado: Roger Sousa Kuhn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 21:26
Processo nº 0000118-20.2022.8.27.2736
Ademi Aires Alves
Rosalvo Ribeiro de Sousa
Advogado: Jose Hugo Alves de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2022 16:12