TJTO - 0022867-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022867-81.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NATHALIA LEITE SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por NATHALIA LEITE SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1. Da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. No caso concreto, a parte autora afirma que realizou o concurso público da Prefeitura Municipal de Palmas/TO, para o cargo de Assistente Administrativo, sob o número de inscrição 40229, na modalidade de concorrência (cotista) para pessoas negras/pardas (Edital n. 001/2024 de 05 de janeiro de 2024).
A causa de pedir refere-se à fase de heteroidentificação que indeferiu a pretensão da parte autora de ser considerada cotista, conforme parecer da Comissão de Heteroidenticação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, por meio da Coordenação de Desenvolvimento Estratégico – CDE (COPESE). Requer, ao final, o reconhecimento do direito de concorrer às vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP), mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como parda e a reprovou no certame, com a garantia de que tomará posse se passar nas demais etapas do concurso.
O art. 2º, inciso I, da Lei n. 12.153/09, dispõe o seguinte: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos".
Por sua vez, o art. 81, incisos I e II, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe sobre o microssistema de ações coletivas, prevê que: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".
Não se desconhece o entendimento da 2ª Turma do STJ no sentido de que: "A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, julgado em 1º/4/2025 (Info 852)". Tal conclusão está amparada no art. 506 do CPC, segundo o qual, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Por outro lado, os efeitos da coisa julgada não se confundem com a natureza da ação. A anulação do ato administrativo relacionado à concurso público, na via judicial, produz reflexos na classificação dos candidatos, transcendendo interesses individuais, configurando direito coletivo.
Essa característica implica na necessidade de citação de litisconsortes necessários e análise de alta complexidade processual, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dentre os quais, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, aplicável nesses casos, a regra contida no artigo 27 da 12.153/2009, combinado com o artigo 2º, da Lei 9.099/95.
A natureza coletiva da ação afasta a competência do juizado fazendário, por expressa previsão legal, ensejando o reconhecimento da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. É indispensável destacar que a competência deve ser analisada de forma criteriosa pelo juízo, atento às peculiaridades do caso, motivo pelo qual, o valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão.
Confira-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS E JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INTERESSES COLETIVOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência suscitado entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Currais Novos e o Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, envolvendo ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se busca a anulação de questão de concurso público .
O Juízo suscitante alegou incompetência para processar e julgar a demanda, considerando que a matéria extrapola os limites dos interesses individuais e abrange interesses de natureza coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda em análise, relacionada à anulação de questão de concurso público, insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12 .153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
A análise dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora demanda apreciação de questões complexas, incompatíveis com os princípios de simplicidade, economia e celeridade processual que norteiam os Juizados Especiais. 5 .
O valor da causa, por si só, não é critério isolado para a fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas. 6.
Julgados desta Corte reconhecem que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate, reforçando a inaplicabilidade do rito especial.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos para o processamento e julgamento da ação.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art . 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09. 2.
A complexidade da matéria, envolvendo critérios técnicos, é incompatível com os princípios de simplicidade, economia e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais . 3.
O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/09, art . 2º, § 1º, inciso I.
Julgados relevantes citados: - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8 .20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024. - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77 .2024.8.20.0000, Des .
Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08095172720248200000, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 06/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12/2024).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME.
MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, em face do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, para definir qual deles é competente para julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.
A demanda originária foi ajuizada por candidata ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I, contra o Município de Palmas, com o objetivo de anular as questões 29, 36 e 37 da prova objetiva de concurso público municipal, por suposta ausência de previsão editalícia e erro grosseiro, com pedido de computação dos pontos das referidas questões em sua nota final.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública o julgamento de ação anulatória de questões de concurso público municipal, cuja decisão repercute sobre o resultado de todos os candidatos que participaram do certame.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e que não demandem maior complexidade probatória, conforme os artigos 2º e 5º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.4. A mesma lei estabelece, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, que os Juizados Especiais não são competentes para processar e julgar causas que versem sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, especialmente aquelas que contrariem os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.5.
A anulação de questões de concurso público possui natureza jurídica coletiva, pois a decisão judicial poderá atingir a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, transcendendo o interesse exclusivamente individual da autora da ação.6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais pátrios reconhecem a natureza coletiva das demandas que impugnam questões de concurso público, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.7. Assim, o processamento e julgamento de ações com pedidos de anulação de questões de concurso público devem ser atribuídos ao juízo da vara fazendária, por se tratar de matéria que envolve direitos coletivos, cuja apreciação demanda competência ordinária plena.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas para processar e julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.Tese de julgamento:1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que versem sobre a anulação de questões de concurso público, ainda que propostas por um único candidato, quando a decisão judicial for apta a atingir a esfera jurídica de todos os participantes do certame, configurando hipótese de interesse coletivo.2. A natureza coletiva da lide afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme vedação expressa do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, sendo irrelevante, para esse fim, o valor da causa ou a simplicidade da prova.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, §1º, I, e 5º; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 81, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 17/04/2024; TJTO, Conflito de Competência Cível 0015411-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15/02/2023; TJDFT, CC 0739660-90.2020.807.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 07/12/2020; TJDFT, CC 0738830-90.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Catarino, j. 31/01/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Conflito de competência cível, 0007282-42.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 11:40:46).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS COLETIVOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO PROCEDENTE.I.
CASO EM EXAMEConflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, no âmbito da Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por dois candidatos ao concurso regido pelo Edital nº 62/2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação que visa à anulação de questões de concurso público, cujo eventual resultado repercute sobre todos os candidatos do certame.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, I, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos, diante da incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade que regem esses juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da mesma Lei nº 12.153/2009).A pretensão de anular questões específicas de concurso público possui natureza coletiva, pois seus efeitos se estendem para além dos autores da ação, alcançando todos os candidatos, o que torna incabível a tramitação da causa no juizado especial.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer que demandas dessa natureza devem ser processadas pelas Varas da Fazenda Pública, conforme precedentes citados nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESEConflito conhecido e julgado procedente.Tese de julgamento:A competência para julgar ação anulatória de questões de concurso público com repercussão coletiva é da Vara da Fazenda Pública.
Demandas que envolvem direitos ou interesses coletivos ou difusos não podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJTO, CC nº 0003246-54.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 02.04.2025; TJTO, CC nº 0014226-94.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25.09.2024; TJTO, CC nº 0015305-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 11.09.2024. (TJTO, Conflito de competência cível, 0007867-94.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 17:10:14).
Nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Por fim, pontua-se que a extinção do feito em decorrência da incompetência territorial, dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos moldes da fundamentação supra. Extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis subsidiariamente ao juizado da fazenda pública, a teor do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
28/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 23:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2025 17:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/08/2025 14:05
Conclusão para decisão
-
06/08/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022867-81.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NATHALIA LEITE SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.153/09: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos".
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a natureza coletiva da ação, com fulcro nos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, nos moldes dos artigos 5º e 6º do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 12:07
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 16:31
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL5JE
-
11/07/2025 16:31
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
11/07/2025 16:31
Trânsito em Julgado
-
30/05/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
08/05/2025 01:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/05/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/04/2025 13:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/04/2025 18:07
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
28/04/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
02/04/2025 12:55
Juntada - Certidão
-
28/03/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/03/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
-
17/03/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/03/2025 17:33
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:02
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
-
05/02/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 18:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
10/01/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/12/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2024 21:55
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/11/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/11/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/10/2024 18:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 12:26
Conclusão para julgamento
-
02/09/2024 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/08/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/08/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2024 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
07/06/2024 12:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARISE ARAÚJO BARBOSA FARIA (por substituição em 07/06/2024 13:10:21)
-
07/06/2024 12:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/06/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 21:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
06/06/2024 17:34
Conclusão para decisão
-
06/06/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2024 17:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001092-91.2024.8.27.2702
Wenderson de Souza Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 10:46
Processo nº 0000088-82.2025.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Juvenilia Alves Fernandes Sena
Advogado: Benito da Silva Querido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 15:34
Processo nº 0044128-05.2024.8.27.2729
Fourmaq Solucoes em Agronegocios LTDA
Laudir Taveira dos Santos
Advogado: Henrique Rocha Armando
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 15:07
Processo nº 0015548-97.2025.8.27.2706
Moura Advogados Associados
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 17:03
Processo nº 0023361-09.2025.8.27.2729
Laurinda Nunes Rezende Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 15:47