TJTO - 0023361-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023361-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LAURINDA NUNES REZENDE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para para determinar ao Estado do Tocantins que implemente imediatamente o pagamento mensal da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM) na folha de pagamento da Autora.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
O pedido de tutela deve ser indeferido.
Há óbice legal para o pedido em questão, posto que ele esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ESGOTAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL .
DECISÃO REFORMADA. 1.
Necessário observar o disposto nos artigos 1º e 2º-B da Lei n. 9 .494/1994 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), os quais vedam a antecipação de tutela que tenha por escopo determinar a implementação de vantagens pecuniárias. 2.
Consoante o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992 c/c o artigo 1 .059, das Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgotem, de plano, o próprio objeto da demanda, no todo ou em parte, situação divisada nos autos. 3.
O deferimento liminar da pretensão da autora/agravada encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de vantagem à servidora, com consequente aumento de vencimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50483707020248090158 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, eventual prejuízo financeiro causado ao promovente poderá ser incluído no pedido de recebimento de retroativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela. Em relação ao ônus probatório nestes casos o TJTO possui entendimento sedimentado no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.2.
Não havendo nos autos atestados mensais de regularidade do exercício das atividades funcionais, requisito previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.692/2012 para o percebimento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido no tocante às gratificações que pleiteia.3.
A simples concessão da gratificação por determinado tempo não dá base para que seja reconhecido o direito contínuo ao seu recebimento pelo autor.4.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0029744-76.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:15:03) À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023361-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LAURINDA NUNES REZENDE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para para determinar ao Estado do Tocantins que implemente imediatamente o pagamento mensal da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM) na folha de pagamento da Autora.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
O pedido de tutela deve ser indeferido.
Há óbice legal para o pedido em questão, posto que ele esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ESGOTAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL .
DECISÃO REFORMADA. 1.
Necessário observar o disposto nos artigos 1º e 2º-B da Lei n. 9 .494/1994 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), os quais vedam a antecipação de tutela que tenha por escopo determinar a implementação de vantagens pecuniárias. 2.
Consoante o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992 c/c o artigo 1 .059, das Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgotem, de plano, o próprio objeto da demanda, no todo ou em parte, situação divisada nos autos. 3.
O deferimento liminar da pretensão da autora/agravada encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de vantagem à servidora, com consequente aumento de vencimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50483707020248090158 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, eventual prejuízo financeiro causado ao promovente poderá ser incluído no pedido de recebimento de retroativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela. Em relação ao ônus probatório nestes casos o TJTO possui entendimento sedimentado no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.2.
Não havendo nos autos atestados mensais de regularidade do exercício das atividades funcionais, requisito previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.692/2012 para o percebimento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido no tocante às gratificações que pleiteia.3.
A simples concessão da gratificação por determinado tempo não dá base para que seja reconhecido o direito contínuo ao seu recebimento pelo autor.4.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0029744-76.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:15:03) À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/07/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:22
Conclusão para decisão
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29/05/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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