TJTO - 0000118-20.2022.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192, 193
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31/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000118-20.2022.8.27.2736/TO AUTOR: ADEMI AIRES ALVESADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)RÉU: ROSALVO RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)RÉU: ANGELINA MELQUIADES DE SOUSAADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) SENTENÇA RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0000375-79.2021.8.27.2736 – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C DEMARCATÓRIA Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com demarcatória e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosalvo Ribeiro de Sousa e Angelina Melquiades de Sousa em face de Ademi Aires Alves, todos qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, sobre imóvel rural com área de 30 hectares, situado na zona rural do município de Ponte Alta do Tocantins/TO, denominado Fazenda Brejo do Mato, o qual foi herdado do genitor do autor, Sr.
Geraldo Rodrigues dos Santos.
Alega que o requerido, Sr.
Ademi Aires Alves, vem ameaçando a posse exercida pelos autores mediante invasões, destruição de cercas e alteração unilateral dos marcos divisórios, além de proferir ofensas e intimidações, gerando fundado receio de esbulho possessório.
A tutela de urgência foi inicialmente concedida (evento 7, DOC1).
O réu apresentou contestação evento 22, mas posteriormente, o Juízo decretou a revelia do requerido, por entender que a contestação foi intempestiva. No evento 49, o Juízo determinou a reunião deste processo com o de nº 0000118-20.2022.8.27.2736 (ação de reintegração de posse) em razão da conexão, por envolverem ações possessórias relacionadas a imóveis confrontantes e partes comuns.
Nesta mesma decisão, a tutela de urgência anteriormente concedida foi modificada para restringir o mandado proibitório à área de 18ha, sob o argumento de que 12ha dos 30ha originais seriam objeto de discussão no processo conexo em razão de um suposto inadimplemento contratual envolvendo os autores e o réu.
Contudo, após manifestações dos autores e do réu, que demonstraram que as áreas dos 12ha e dos 30ha eram distintas, o Juízo, na decisão de evento 68, revogou, em parte, a modificação da tutela de urgência, restabelecendo a decisão original do evento 7, que protegia a integralidade dos 30ha dos autores.
Foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal.
A perita inicialmente nomeada declinou da função.
Assim, o Juízo determinou o traslado do laudo pericial a ser realizado nos autos 0000118-20.2022.8.27.2736 para este processo, tendo em vista que se tratava das mesmas partes e do mesmo objeto pericial.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 169 e 179. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0000118-20.2022.8.27.2736 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO Trata-se de ação possessória de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por danos patrimoniais e ambientais, ajuizada por Ademi Aires Alves, em face de Rosalvo Ribeiro de Sousa e Angelina Melquiades de Sousa, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em apertada síntese, que adquiriu a integralidade da área descrita na matrícula nº 1.048, correspondente ao lote nº 92 do Loteamento Gleba Palmeiras, situado na zona rural de Ponte Alta do Tocantins, com extensão de 253,08,22 hectares.
Afirma ter sido, inicialmente, condômino com a Sra.
Maria do Carmo Melquiades, proprietária de 12 hectares, e que, posteriormente, adquiriu a parte restante dos herdeiros, notadamente os ora requeridos.
Sustenta, contudo, que, apesar de integralmente quitada a transação, os demandados permanecem na posse do imóvel, praticando atos de esbulho.
O pedido liminar de reintegração foi deferido (evento 13, DOC1).
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual sustentaram, em preliminar, ausência de interesse processual.
No mérito, sustentam não ocuparem área constante da matrícula nº 1048, mas sim o Lote 182 (30 hectares), em nome do genitor de Rosalvo.
Argumentam se tratar de controvérsia demarcatória e que o autor teria alterado unilateralmente os limites originários do imóvel.
O processo foi saneado, sendo inicialmente determinada a realização de georreferenciamento pelas partes conforme decisão proferida no evento 64.
O Autor juntou documentação de georreferenciamento de sua área.
Contudo, em audiência de instrução e julgamento, constatou-se que o georreferenciamento apresentado não se alinhava com os memoriais descritivos das partes, criando uma terceira linha divisória. Diante da persistência da controvérsia e com anuência das partes, foi deferida a produção de prova pericial técnica, cujo laudo foi anexado ao evento 168.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 183 e 188. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Nº 0000375-79.2021.8.27.2736) A pretensão autoral se encontra fundamentada no artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567 CPC – O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Corrobora o artigo 1.210 do Código Civil: Art. 1.210 CC – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Nos autos, os autores instruíram a inicial com documentos comprobatórios de sua posse mansa, contínua e pacífica, exercida sobre área de 30 hectares na zona rural de Ponte Alta do Tocantins. Além disso, constam nos autos registros fotográficos e vídeos que evidencia a ameaça real de esbulho praticada pelo requerido, o qual chegou a cortar cercas e alterar divisas. Outrossim, as provas orais produzidas em audiência, notadamente o depoimento da testemunha e do informante, corroboraram integralmente as alegações inaugurais, atestando que o requerido, adentrou parte do imóvel, danificou cercas preexistentes e fincou novos marcos. Os depoimentos, firmes e coerentes, são congruentes com a prova documental já acostada, reforçando a convicção judicial quanto à veracidade dos fatos alegados.
Diante desse conjunto de provas, está demonstrada a posse legítima dos autores, bem como o risco concreto de prejuízo a essa posse, o que justifica a concessão definitiva do interdito proibitório, já deferido liminarmente.
DEMARCATÓRIA (Nº 0000375-79.2021.8.27.2736) Cumpre, desde logo, consignar que a legitimidade é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consoante expressamente estabelece o art. 17 do CPC, devendo o autor demonstrar interesse e legitimidade.
O art. 485, VI, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual, hipótese em que “o juiz conhecerá de ofício” (§ 3º do mesmo dispositivo).
Os arts. 569 e 574 do CPC, esclarecem que a ação demarcatória compete exclusivamente ao proprietário, que deve instruir a inicial com o título de sua propriedade.
Isso porque é destinada ao proprietário para obrigar seu seu confinante a delimitar os imóveis confinantes, fixando-se os seus limites.
Nos termos dos artigos 569 e 574 do Código de Processo Civil, a ação demarcatória é de titularidade exclusiva do proprietário, competindo-lhe instruir a petição inicial com o respectivo título de sua propriedade.
Trata-se de ação que tem por escopo compelir o confinante a proceder à delimitação dos imóveis contíguos, fixando-se, de forma clara e inequívoca, os limites divisórios entre as propriedades vizinhas.
A demanda possui natureza petitória, embasada na propriedade, o que torna imprescindível que o autor comprove a titularidade do imóvel.
O Art. 1.245 do Código Civil estabelece a forma solene de transferência da propriedade de bens imóveis, por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, apenas o proprietário entendido como aquele cujo nome consta do registro de imóveis tem legitimidade para propor a ação.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
AÇÃO DE NATUREZA DOMINIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
OS ARTS. 569 E 574 DO CPC, ESCLARECEM QUE A AÇÃO DEMARCATÓRIA COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PROPRIETÁRIO, QUE DEVE INSTRUIR A INICIAL COM O TÍTULO DE SUA PROPRIEDADE.
O ART. 1.245, DO CC, ASSENTA O MODO FORMAL/SOLENE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 2.
EM RAZÃO DA NATUREZA DOMINIAL DA AÇÃO DEMARCATÓRIA, A LEGITIMIDADE ATIVA É DO PROPRIETÁRIO TITULAR DO REGISTRO DE DOMÍNIO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU AJUIZAMENTO POR MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL. 3.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DISCUTIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA, ARGUIDA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO , Apelação Cível, 0019547-09.2017.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 15/05/2020 12:07:06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DE NATUREZA DOMINIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DO POSSUIDOR.
AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE PELA PARTE AUTORA.
ESBULHO NÃO EVIDENCIADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Em razão da natureza dominial da ação demarcatória, a legitimidade, tanto ativa quanto passiva, é dos proprietários titulares do registro de domínio, não sendo possível seu ajuizamento por mero possuidor do imóvel (Art. 569, I e Art. 574, CPC).2.
In casu, as partes demandantes não possuem o requisito de direito real sobre a coisa demarcanda, posto que o lote 02 pertence a JOSÉ POLLI e sua Esposa, e não ao requerido/apelado, conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos à fl. 08 - CERT2 - evento 01 - origem, portanto, escorreita a sentença que declarou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de demarcação. (..) (TJTO , Apelação Cível, 0005929-60.2018.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/02/2020, juntado aos autos em 27/02/2020 18:51:32) Recurso de Apelação Cível n. 0000509-56.2018.8 .11.0053- Santo Antônio do Leverger. Apelante: Alvani Ferreira Borges. Apelados: João de Deus Guerreiro Santos e outro . E M E N T A AÇÃO DEMARCATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, INC.
VI, CPC – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TÍTULO DE PROPRIEDADE – INEXISTÊNCIA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - INEFICÁCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de bem imóvel, a transferência do domínio somente se consuma com o registro do título aquisitivo - no particular, o contrato de compra e venda - perante o Registro de Imóveis competente . O direito de demarcação é próprio do titular do domínio, de forma que, sem o referido documento, não tem o autor legitimidade para figurar no polo ativo.Recurso desprovido.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000509-56.2018 .8.11.0053, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) Embora a decisão do evento 87 tenha focado na natureza possessória da ação para aferir a legitimidade ativa, a demanda principal, conforme postulado na inicial, cumulou o pleito demarcatório. A necessidade de esclarecer a linha divisória foi, inclusive, ratificada em audiência, onde as partes concordaram com o traslado do laudo pericial a ser realizado nos autos do processo conexo nº 0000118-20.2022.8.27.2736, por se tratar do mesmo objeto pericial e finalidade (delimitação da área e limites dos imóveis).
No presente caso, para comprovar a titularidade do bem, os autores anexaram a certidão de inteiro teor em nome de Geraldo Rodrigues dos Santos, tais documentos, contudo, não atestam a condição de proprietários dos reclamantes sobre o imóvel, razão pela qual deve ser declarada de ilegitimidade ativa. Assim, embora os autores possam ter legitimidade para o pedido de interdito proibitório em razão da posse, a cumulação com o pedido demarcatório exige a comprovação da propriedade, requisito que não foi preenchido pelos autores.
Portanto, a ausência de pressuposto objetivo, propriedade registrada, resulta na ilegitimidade ativa ad causam para o pleito demarcatório, passível de reconhecimento de ofício, conforme prevê expressamente o art. 485, § 3º, do CPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO ( Nº 0000118-20.2022.8.27.2736) A reintegração de posse é instrumento jurídico posto à disposição do possuidor que venha a ser despojado do poder fático sobre a coisa, em razão de esbulho, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e do artigo 1.210 do Código Civil: Art. 560, CPC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." Art. 1.210, CC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Na ação possessória, cabe à parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, como dispõe o CPC: Art. 561, CPC: "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse." Assim, para procedência da ação possessória deve a parte autora provar que exercia a posse do bem, a turbação ou o esbulho, a data da ofensa e a manutenção ou perda da posse.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à posse do autor sobre o Lote 92.
Os documentos constantes dos autos, o depoimento testemunhal prestado (evento 114, TERMOAUD1), bem como contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, o qual consignou que a posse e entrega do imóvel rural se daria no ato do pagamento do preço acordado (evento 1, ANEXOS PET INI3 fls. 06/16) referentes a área de 12.00.00ha.
Dessa forma, o ponto principal da controvérsia reside na delimitação precisa dos limites entre os imóveis Lote 92 (autor) e Lote 182 (requeridos).
O autor sustenta que os requeridos estariam ocupando irregularmente 12 hectares situados dentro do Lote 92.
Já os requeridos afirmam que exercem posse exclusivamente sobre o Lote 182, área de 30 hectares pertencente ao espólio do genitor de Rosalvo.
Os depoimentos das testemunhas Odilon Pereira dos Santos e José Bonfim Pereira Neto colhidos durante a instrução converge com a narrativa dos requeridos (Link´s de acesso ao depoimento disponível no evento 114, TERMOAUD1), no sentido de que a ocupação por eles exercida restringe-se ao Lote 182.
O Laudo Pericial é categórico em afirmar que as benfeitorias alegadas pelo autor como estando em sua área (Lote 92), incluindo a casa dos requeridos, estão, na verdade, localizadas integralmente dentro do imóvel rural denominado Lote 182 da Gleba Palmeiras, de propriedade dos requeridos.
Conforme expressamente consignado pelo perito na imagem 05 do laudo, "a casa do Requerido fica afastada da linha de divisa numa distância não inferior a 20,0 metros" Em razão da prova pericial e testemunhal, verifica-se que não houve perda da posse por parte do autor, tampouco prática de esbulho por parte dos requeridos, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória.
Consequentemente, por se tratar de ação de reintegração de posse, cuja procedência depende da comprovação de esbulho e da perda da posse anterior, a ausência destes pressupostos impõe a improcedência do pedido.
Igualmente devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos patrimoniais e ambientais, na medida em que são acessórios ao pedido possessório principal, do qual dependem.
No que se refere ao pedido pedido reconvencional deduzido pelos requeridos, consistente em tutela possessória sobre o Lote 182 e requerimento de demarcação judicial, observo que tais pretensões já foram objeto da Ação de Interdito Proibitório c/c Demarcatória, de nº 0000375-79.2021.8.27.2736, ajuizada pelos requeridos contra o autor, em trâmite neste mesmo juízo e reconhecidamente conexa à presente demanda.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a concentração da análise do tema nos autos daquela ação, a fim de evitar decisões contraditórias.
Assim, deixo de conhecer o pedido pedido reconvencional, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO I – DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C DEMARCATÓRIA – PROCESSO Nº 0000375-79.2021.8.27.2736 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSALVO RIBEIRO DE SOUSA e ANGELINA MELQUIADES DE SOUSA, nos seguintes termos: CONFIRMO EM CARÁTER DEFINITIVO a tutela provisória deferida no evento 7, determinando que o requerido ADEMI AIRES ALVES se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação, ameaça ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja quantia será revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade ativa ad causam dos autores no tocante ao pedido demarcatório, em razão da ausência de comprovação da propriedade formal, JULGANDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido respectivo, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC.
CONDENO o requerido ADEMI AIRES ALVES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade deferida, se for o caso.
II – DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO – PROCESSO Nº 0000118-20.2022.8.27.2736 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMI AIRES ALVES, nos seguintes termos: REVOGO a decisão liminar de reintegração de posse deferida no evento 13, determinando o restabelecimento do status quo ante, haja vista a inexistência de esbulho possessório comprovado.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos acessórios de indenização por danos patrimoniais e ambientais, em razão da inexistência de esbulho ou turbação aptos a gerar responsabilidade civil.
DEIXO DE CONHECER o pedido reconvencional apresentados pelos réus, reconhecendo a litispendência com a Ação de Interdito Proibitório c/c Demarcatória de nº 0000375-79.2021.8.27.2736, na forma do art. 485, V, do CPC.
CONDENO o autor ADEMI AIRES ALVES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, se houver.
Disposições finais: Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data do sistema. -
30/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/02/2025 13:03
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 184 e 185
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11/02/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 184 e 185
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30/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 181
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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28/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000375-79.2021.8.27.2736/TO - ref. ao(s) evento(s): 168
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13/11/2024 18:58
Protocolizada Petição
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21/10/2024 13:33
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 16:07
Conclusão para decisão
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22/08/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 171 e 172
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171 e 172
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12/08/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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05/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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23/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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26/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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18/06/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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06/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:24
Protocolizada Petição
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27/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
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26/02/2024 20:08
Protocolizada Petição
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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13/02/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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13/02/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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13/02/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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09/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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23/01/2024 07:14
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 134000072024
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22/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:52
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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19/01/2024 15:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 134000072024
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17/01/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 12:28
Conclusão para decisão
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25/10/2023 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
11/10/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
11/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
04/10/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
18/09/2023 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 14:36
Decisão - Outras Decisões
-
19/07/2023 13:31
Conclusão para decisão
-
15/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
-
14/07/2023 14:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
05/07/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 121 e 122
-
14/06/2023 18:53
Protocolizada Petição
-
12/06/2023 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
19/05/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:48
Decisão - Outras Decisões
-
19/04/2023 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Ponte Alta - 19/04/2023 13:30. Refer. Evento 103
-
19/04/2023 17:18
Publicação de Ata
-
19/04/2023 13:53
Protocolizada Petição
-
03/04/2023 18:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 105
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
28/03/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
-
28/03/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
28/03/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
21/03/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2023 15:13
Lavrada Certidão
-
21/03/2023 14:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 19/04/2023 13:30
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
03/03/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
03/03/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
03/03/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
01/03/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 14:20
Decisão - Outras Decisões
-
22/02/2023 15:28
Conclusão para decisão
-
22/02/2023 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/02/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
14/02/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
03/01/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
-
03/01/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
-
03/01/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
-
03/01/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
-
02/01/2023 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
-
02/01/2023 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
-
02/01/2023 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
-
02/01/2023 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
-
02/01/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
-
02/01/2023 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
-
02/01/2023 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
-
02/01/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
-
30/12/2022 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
-
21/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
-
21/12/2022 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
24/11/2022 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 17:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
24/10/2022 15:23
Conclusão para decisão
-
21/10/2022 17:12
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 11:24
Conclusão para decisão
-
17/10/2022 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/10/2022 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
27/09/2022 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 18:02
Decisão - Outras Decisões
-
18/08/2022 13:16
Conclusão para decisão
-
17/08/2022 22:23
Protocolizada Petição
-
04/08/2022 08:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
04/08/2022 08:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - CÍVEL - 03/08/2022 16:30. Refer. Evento 49
-
29/07/2022 10:28
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - CÍVEL - 03/08/2022 16:30. Refer. Evento 34
-
28/07/2022 08:09
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
12/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2022 11:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2022 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/06/2022 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2022 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2022 16:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/06/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/06/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/06/2022 16:26
Lavrada Certidão
-
21/06/2022 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
21/06/2022 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 27/07/2022 17:30
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
08/06/2022 09:27
Protocolizada Petição
-
07/06/2022 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
07/06/2022 17:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPONCEMAN
-
27/05/2022 18:40
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2022 09:04
Protocolizada Petição
-
12/05/2022 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2022 13:50
Conclusão para decisão
-
12/05/2022 13:27
Protocolizada Petição
-
11/05/2022 11:29
Protocolizada Petição
-
06/05/2022 09:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEMAN -> TOPON1ECIV
-
06/05/2022 09:17
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2022 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
29/04/2022 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPON1ECIV -> TOPONCEMAN
-
29/04/2022 15:04
Expedido Mandado
-
25/04/2022 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 17:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
08/04/2022 16:13
Conclusão para decisão
-
08/04/2022 16:12
Redistribuído por sorteio - (TOPON1ECIVJ para TOPON1ECIVJ)
-
08/04/2022 16:12
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Interdito Proibitório PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
-
08/04/2022 16:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/04/2022 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 23:06
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
07/03/2022 12:41
Conclusão para decisão
-
07/03/2022 12:34
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2022 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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