TJTO - 0007041-88.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007041-88.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: MARILENE CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE PECÚLIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou cobrança indevida de pecúlio não contratado, manutenção de descontos após a quitação do empréstimo e pleiteou a restituição dos valores e reparação moral.
A parte ré defendeu a validade da contratação e a legitimidade dos descontos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida e anuência consciente da parte autora quanto à adesão ao plano de pecúlio vinculado ao empréstimo consignado, e se é devida a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi comprovada por meio de documento assinado e cláusula de adesão ao plano Previna, com autorização expressa para desconto, além de gravação de auditoria confirmando o consentimento da parte autora. 4.
A gravação constitui prova lícita e válida, e não foi impugnada.
Ausente vício de consentimento ou imposição indevida, não se caracteriza prática abusiva. 5.
Conforme jurisprudência consolidada, é lícita a cobrança de valores vinculados à contratação quando há comprovação de adesão voluntária. 6.
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exigência de adesão ao plano de pecúlio como condição para concessão de mútuo por entidade de previdência não configura venda casada. 7.
Inexistente ilicitude na conduta da parte ré, não há que se falar em restituição ou danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A adesão ao plano de pecúlio vinculada à concessão de empréstimo, quando expressamente autorizada e comprovada, não configura prática abusiva. 2.
A gravação de auditoria confirmando o consentimento da parte autora constitui prova válida da contratação e afasta a alegação de vício de vontade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei Complementar nº 109/2001, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0011691-13.2021.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 18/11/2022; STJ, REsp 1385375/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/05/2016.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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25/06/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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04/04/2025 14:04
Conclusão para despacho
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04/04/2025 14:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 12:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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03/04/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/02/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/02/2025 12:43
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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28/01/2025 11:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 28/01/2025 11:00. Refer. Evento 5
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24/01/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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22/01/2025 10:23
Protocolizada Petição
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21/01/2025 11:04
Protocolizada Petição
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09/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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21/11/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/11/2024 10:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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21/11/2024 10:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 28/01/2025 11:00
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13/11/2024 17:05
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/11/2024 17:04
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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