TJTO - 0001021-33.2023.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001021-33.2023.8.27.2732/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: PARANA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SERVICOS DE PINTURA REFORMAS E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS GENÉRICAS E SEGURO PRESTAMISTA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de que o contrato firmado possui natureza empresarial.
A parte recorrente sustenta a abusividade das cláusulas que autorizam a cobrança de tarifas bancárias genéricas e do seguro prestamista, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade contratual.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que autoriza a cobrança de tarifas bancárias genéricas sem especificação dos serviços prestados; (ii) saber se é válida a contratação do seguro prestamista sem adesão destacada e voluntária, com possibilidade de escolha da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que autoriza a cobrança de tarifas bancárias genéricas, sem individualização dos serviços prestados, é abusiva, por contrariar o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III e IV, do CDC.
O banco não comprovou a efetiva prestação dos serviços, descumprindo o ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A contratação do seguro prestamista foi realizada sem cláusula destacada ou demonstração da voluntariedade da adesão, tampouco se comprovou a possibilidade de escolha da seguradora, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento firmado nos Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. 5.
Inviável a restituição dos valores, seja de forma simples ou em dobro, por ausência de comprovação de pagamento dos encargos e de má-fé da instituição financeira, nos termos dos arts. 373, I, do CPC, e 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Inexistente comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há dano moral indenizável.
A jurisprudência exige demonstração de circunstância concreta que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que autoriza a cobrança de tarifas bancárias genéricas sem individualização dos serviços prestados, devendo os valores respectivos ser excluídos do saldo devedor. 2. É nula a cláusula que prevê a inclusão do seguro prestamista no contrato de crédito sem comprovação de adesão voluntária e destacada ou possibilidade de escolha da seguradora. 3. É incabível a restituição de valores sem comprovação de pagamento ou má-fé. 4.
A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, I, 42, parágrafo único; CC, art. 940; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema(s) Repetitivo(s) nº 958, 972.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de tarifas bancárias genéricas e do seguro prestamista, declarando-as nulas e determinando a exclusão dos respectivos valores do saldo devedor do contrato e do custo total da operação.
Indefiro o pedido de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, por ausência de comprovação de pagamento e de má-fé da instituição financeira, bem como, idefiro o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de lesão à esfera extrapatrimonial do recorrente.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, diante do provimento parcial do recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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14/05/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5703099, Subguia 98007 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 252,44
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14/05/2025 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5703100, Subguia 98005 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,22
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14/05/2025 12:40
Conclusão para despacho
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13/05/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2025 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5703100, Subguia 5502814
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13/05/2025 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5703099, Subguia 5502812
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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29/04/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PARANA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SERVICOS DE PINTURA REFORMAS E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - Guia 5703100 - R$ 100,22
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29/04/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PARANA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SERVICOS DE PINTURA REFORMAS E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA - Guia 5703099 - R$ 252,44
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29/04/2025 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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29/04/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/02/2025 16:52
Conclusão para despacho
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03/02/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/01/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:05
Despacho - Requisição de Informações
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09/01/2025 16:09
Conclusão para despacho
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09/01/2025 16:09
Redistribuído por sorteio - (1JTUR2 para 1JTUR3)
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09/01/2025 15:32
Decisão - Declaração - Impedimento
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06/01/2025 15:38
Protocolizada Petição
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11/09/2024 13:37
Conclusão para despacho
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11/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 12:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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11/09/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2024 10:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/01/2024 12:08
Conclusão para julgamento
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29/01/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/01/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/01/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/01/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/01/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 17:29
Conclusão para despacho
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23/10/2023 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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23/10/2023 16:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - CEJUSC - 23/10/2023 15:00. Refer. Evento 9
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23/10/2023 15:03
Protocolizada Petição
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23/10/2023 12:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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22/10/2023 09:55
Protocolizada Petição
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22/10/2023 09:51
Protocolizada Petição
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03/10/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2023 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2023 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 21:32
Protocolizada Petição
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28/08/2023 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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28/08/2023 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - CEJUSC - 23/10/2023 15:00
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22/08/2023 20:08
Protocolizada Petição
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18/08/2023 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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18/08/2023 16:35
Lavrada Certidão
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14/08/2023 14:58
Despacho - Mero expediente
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10/08/2023 03:35
Protocolizada Petição
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01/08/2023 14:40
Conclusão para despacho
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01/08/2023 14:39
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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