TJTO - 0042326-69.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0042326-69.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ANTÔNIO SARDINHA DE JESUS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Palmas.
A parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por ônibus vinculado ao sistema de transporte público municipal.
O recorrente sustenta que o Município é responsável solidariamente, mesmo quando o serviço é prestado por autarquia municipal.
O recorrido defende a ilegitimidade passiva do Município.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Palmas possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute responsabilidade civil por acidente causado por veículo do transporte público operado por autarquia municipal; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva para fins de condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Município de Palmas é titular do serviço público de transporte coletivo urbano, nos termos do art. 30, V, da CF/1988, respondendo objetivamente por danos causados na execução do serviço, mesmo quando prestado por autarquia, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988. 4.
A responsabilização é solidária, sendo suficiente a demonstração de dano, conduta estatal e nexo de causalidade, sem necessidade de comprovar a incapacidade financeira da autarquia. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do poder concedente por danos decorrentes da má prestação do serviço público por delegatária. 6.
Comprovada a dinâmica do acidente e a evasão do condutor do ônibus, configuram-se os danos materiais e morais.
A reparação dos danos materiais foi fixada em R$ 6.300,00 e dos danos morais em R$ 4.000,00, valores devidos com correção e juros conforme estabelecido. 7.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: “1.
O Município responde solidariamente com a autarquia municipal por danos decorrentes da má prestação do serviço público de transporte coletivo urbano. 2. É cabível indenização por danos materiais e morais quando comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V, e 37, §6º; CPC, art. 1.013, §3º, I; CC, arts. 43 e 942, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 28222/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/02/2000; STF, RE 1290437 AgR/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/11/2020.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar a sentença, afastando a ilegitimidade passiva do Município de Palmas, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Palmas ao pagamento de R$ 6.266,59 (seis mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (18/08/2023), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo sido o recorrente vencedor, afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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25/06/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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25/04/2025 13:24
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 11:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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24/04/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683322, Subguia 5488975
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24/03/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ANTÔNIO SARDINHA DE JESUS - Guia 5683322 - R$ 687,50
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09/03/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/02/2025 15:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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25/02/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:45
Despacho - Determinação de Citação
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15/10/2024 16:10
Conclusão para despacho
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15/10/2024 16:10
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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