TJTO - 0006754-76.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006754-76.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JOSIEL ALVES NUNES DA SILVAADVOGADO(A): HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (OAB TO004942) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Josiel Alves Nunes da Silva, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 27.053,95 (vinte e sete mil cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 17/05/2023 (processo 0009733-37.2016.8.27.2706/TO, evento 145, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 18/10/2022, conforme o Ofício Precatório 2023/000520 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos Autos da Ação originária nº 0009733-37.2016.8.27.2706.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2025.
As partes ofertaram ciência ao Precatório na forma em que foi expedido (eventos 11 e 12).
Por meio do evento 17, CERT1, a Divisão de Contadoria Judicial deste Tribunal certificou o seguinte: "CERTIFICO que deixo de atualizar os cálculos que deram origem ao presente precatório em virtude de dúvidas quanto ao valor.
O ofício foi expedido com valor de R$27.053,95.
No entanto, o cálculo do evento 145 contém o valor de R$2.207,98 referente à rubrica de astreinte que não foi computado no presente requisitório, conforme pode ser visto na imagem abaixo: Assim esta contadoria solicita esclarecimento se a referida rubrica deveria compor o presente precatório, o que alteraria o valor da requisição para R$29.261,93. É o que me cumpre certificar." Autos conclusos para deliberação.
Conforme se verifica nos autos, no Ofício Precatório n 2023/000520 - evento 1, PRECATÓRIO1, constou no item "L – VALOR TOTAL REQUISITADO” que o valor total do crédito requisitado nestes Autos é de R$ 27.053,95 (vinte e sete mil, cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente à soma do principal corrigido com os juros de mora, conforme consta na planilha de cálculos apresentada no evento 145, PARECER/CALC1 dos Autos de origem.
Ocorre que a Divisão de Contadoria informa que naquela planilha também constam as astreintes que não foram contabilizadas junto ao valor total requisitado, gerando dúvida sobre o valor aplicado.
Nos termos do art. 5º c/c art. 6º, incisos IV e V da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a informação acerca do valor do crédito é fornecida pelo Juízo da Execução.
Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. (...) Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 26.
O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. §2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.” No caso dos autos, a dúvida não se refere ao critério de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do Precatório, mas sim, em relação aos cálculos elaborados pela COJUN para a emissão deste Ofício requisitório. Assim, considerando que o valor do crédito do Precatório está elencado dentre as informações obrigatórias, por ocasião de sua expedição, as questões incidentais que porventura possam implicar em alteração do Ofício precatório originário devem ser discutidas perante o Juízo de origem.
Isso posto, respeitosamente, INTIME-SE o Juízo de origem para proceder à análise da Certidão constante do evento 17, CERT1 destes Autos, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso necessária a remessa de Ofício Retificador, deverá ser observado o que dispõe o art. 52 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO1, ressaltando que eventuais cálculos deverão observar a data de validação aqui realizada, não ensejando nova atualização. Por fim, Autos conclusos imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 52.
O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.§ 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa.§ 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago.§ 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário. -
30/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:27
Despacho - Mero Expediente
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24/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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24/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/07/2024 16:22
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:20
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:20
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:18
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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10/08/2023 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 10:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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20/07/2023 11:10
Despacho - Mero Expediente
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28/06/2023 15:31
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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28/06/2023 15:30
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/05/2023 14:53:59
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25/05/2023 14:54
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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25/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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