TJTO - 0012750-55.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012750-55.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MAURA PEREIRA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MAURA PEREIRA DA SILVA COSTA, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 70.910,37 (setenta mil, novecentos e dez reais e trinta e sete centavos), com destaque de 10% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 10/08/2023 (evento 108, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 09/07/2020 (evento 21, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório nº 2023/001061 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos Autos da Ação originária nº 0033942-64.2017.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora credora - (Situação Cadastral: REGULAR).
Certidão do evento 32, CERT1, em que a Divisão de Contadoria suscita dúvida sobre o cálculo homologado pelo Juízo de origem, a respeito da não inclusão do valor a título de data-base.
Autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da superpreferência por motivo de idade O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme a inteligência do § 2º do art.100, da CF.
Vejamos: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)”.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
Em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a mesma Resolução disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI, da Resolução CNJ nº 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8.
Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição.
Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data.
Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Res.
CNJ 303/2019, ou seja, os precatórios apresentados ate o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
De igual forma, a Portaria nº 2673/2024 - TJTO, assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Com base nos fundamentos legais expostos, tem-se que a documentação acostada no evento 1, DOC_PESS4 comprova que a Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, eis que nascida em 12-07-1960, contando hoje com 65 anos de idade, figurando como credora de Precatório de natureza alimentícia. b) Da dúvida suscitada pela Divisão de Contadoria Judicial deste Tribunal Por meio do evento 32, CERT1, a DCJ certificou o seguinte: "Venho através desta, suscitar dúvida em relação ao cálculo do evento 75 - PARECER/CALC2 homologado através do despacho do evento 96 - DECDESPA1.
O cálculo homologado apresentou duas tabelas: a primeira referente a data base no valor total de R$ 15.753,49 e a segunda referente a progressões no valor de R$ 61.881,98, totalizando um valor de R$ 77.635,47 (excluindo o valor dos honorários).
Todavia, o valor que foi homologado no despacho do evento 96 - DESCDESPA1 referiu-se somente ao valor das progressões de R$ 61.881,98, consequentemente o cálculo que deu origem ao precatório no evento 108 - CALC1 também utilizou esse valor para atualizar o cálculo.
Diante do exposto, suscito dúvida sobre se o valor da data base de R$ 15.753,49 deve ser contemplada ou não no valor do precatório, visto que no cálculo homologado esse valor foi íncluido no valor total." Conforme se verifica nos autos, no Ofício Precatório n 2023/001061 - evento 1, PRECATÓRIO1, constou no item "L – VALOR TOTAL REQUISITADO” que o valor total do crédito requisitado nestes Autos é de R$ 70.910,37 (setenta mil novecentos e dez reais e trinta e sete centavos), correspondente ao montante principal devido (decotados os honorários advocatícios sucumbenciais), conforme consta na planilha de cálculos apresentada no evento 108, CALC1 dos Autos de origem.
Ocorre que a Divisão de Contadoria informa que, na fase executiva, o cálculo do evento 75, PARECER/CALC2 apresentou valores referentes à progressões e data-base, não vislumbrando no cálculo do evento 108 a quantia relativa à data-base, gerando dúvida sobre o valor aplicado.
Nos termos do art. 5º c/c art. 6º, incisos IV e V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a informação acerca do valor do crédito é fornecida pelo Juízo da Execução.
Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. (...) Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 26.
O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. §2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.” No caso dos autos, a dúvida não se refere ao critério de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do Precatório, mas sim, em relação aos cálculos elaborados pela COJUN para a emissão deste Ofício requisitório. Assim, considerando que o valor do crédito do Precatório está elencado dentre as informações obrigatórias, por ocasião de sua expedição, as questões incidentais que porventura possam implicar em alteração do Ofício precatório originário devem ser discutidas perante o Juízo de origem.
III- DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade e determino a remessa à SEPREC para as providências de mister. O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Precatórios. Sem prejuízo, respeitosamente, INTIME-SE o Juízo de origem para proceder à análise da Certidão constante do evento 32, CERT1 destes Autos, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso necessária a remessa de Ofício Retificador, deverá ser observado o que dispõe o art. 52 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO1, sendo que eventuais cálculos deverão observar a data de validação aqui realizada, não ensejando nova atualização. Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 52.
O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.§ 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa.§ 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago.§ 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário. -
30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:30
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2025 21:18
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 17:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2024 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2024 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/05/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 10:13
Decisão - Outras Decisões
-
02/05/2024 16:09
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
02/05/2024 16:09
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
02/05/2024 16:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
29/04/2024 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2024 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/04/2024 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
09/04/2024 16:07
Despacho - Mero Expediente
-
09/04/2024 08:42
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
27/10/2023 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
25/10/2023 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
11/10/2023 14:58
Juntada - Documento
-
10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
10/10/2023 10:41
Despacho - Mero Expediente
-
29/09/2023 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/09/2023 21:14
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
25/09/2023 21:10
Ato ordinatório - Data de Validação - 21/09/2023 14:41:08
-
21/09/2023 14:41
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
21/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008180-55.2025.8.27.2700
Alda Maria Moraes Gomes Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Cristiania da Silva Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 18:27
Processo nº 0008359-86.2025.8.27.2700
Joao Martins Jales Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 16:18
Processo nº 0013279-74.2023.8.27.2700
Precinotte Sociedade Individual de Advoc...
Estado do Tocantins
Advogado: Iury Mansini Precinotte Alves Marson
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2023 17:26
Processo nº 0037192-61.2024.8.27.2729
Gael Alves Silva
John Deivid da Silva
Advogado: Luciane de Oliveira Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 16:45
Processo nº 0004840-40.2024.8.27.2700
Marivelte Soares Gomes
Municipio de Barra do Ouro
Advogado: Rizia Silva Brito
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 19:34