TJTO - 0013279-74.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013279-74.2023.8.27.2700/TO CREDOR: PRECINOTTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) DECISÃO I - RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de PRECINOTTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 35.916,55 (trinta e cinco mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados em 10/08/2023 (evento 195, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 01/08/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000697 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da ação originária 50115205520128272706. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS, para inclusão da importância de R$ 35.916,55 (trinta e cinco mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 10, PET1 e do Credor no evento 12, PET1 .
Foi expedido o Ofício nº 3900/2024-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 19, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 20, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 21 e 22) e a manifestação do Credor de renúncia ao prazo no evento 24 e ciência do Ente devedor no evento 26, PET1.
No evento 27, PET1 o Credor requereu "de forma singela e bosquejada, andamento do feito".
Sobreveio a Petição do evento 28, PET1 na qual o Credor requer a conversão deste Precatório em RPV, alegando que: "No caso do Estado do Tocantins, o teto para RPV é de 40 salários mínimos, o que, em 2025, corresponde a R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais)", e que "o crédito da Exequente se enquadra no regime de RPV, tornando viável e necessário o levantamento por esse meio, em vez de aguardar a ordem cronológica de pagamento dos precatórios".
Ao final, apresenta os pedidos a seguir transcritos: 1.
A conversão da requisição de pagamento na modalidade de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando que o valor atualizado do crédito não supera o teto de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), correspondente a 40 salários mínimos vigentes no exercício de 2025 (R$ 1.518,00 cada); 2.
A expedição da competente RPV, com vistas ao imediato pagamento do valor devido ao escritório Exequente, Precinotte Sociedade Individual de Advocacia; 3.
A intimação do ente devedor, Estado do Tocantins, para efetuar o pagamento da RPV no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição Federal.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o assunto, dispõe a Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) A Resolução n°. 303/2019 do CNJ define o processamento do pagamento de débito judicial superior ao definido em Lei como de pequeno valor: Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) A Portaria n°. 2673/2024, em complemento à Resolução n°. 303/2019-CNJ, disciplina: Art. 2º O processamento das requisições de pagamento de precatório se dará exclusivamente no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no qual a atuação do(a) Presidente tem natureza administrativa, competindo-lhe assegurar a regular liquidação dos precatórios em obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos da Constituição da República, dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 3º O pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, decorrente de decisão transitada em julgado e superior àquele definido em lei como de pequeno valor, será realizado mediante expedição de ofício precatório pelo(a) juiz(a) da execução dirigido à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, encaminhado no sistema eletrônico e-Proc.
Por fim, a Lei Complementar n°. 69/2010-TO1 disciplina: Art. 3º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Tocantins deve quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a 10 salários mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo. (Grifamos).
Conforme os normativos mencionados, extrai-se que está correto o processamento do pagamento do valor requisitado nestes Autos por meio de Precatório e não Requisição de Pequeno Valor, eis que no presente caso o cálculo do evento 195, PARECER/CALC1 dos Autos da origem aponta o importe de R$ 35.916,55 (trinta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), com o qual o Credor manifestou ciência no evento 202, CIEN1, portanto, acima do limite de 10 (dez) salários mínimos que permitiria o pagamento via Requisição de Pequeno Valor pelo Ente devedor em questão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, forte na fundamentação acima descrita, não há como deferir o pedido formulado no evento 28, PET1.
Esclareço ao Credor que, caso renuncie ao valor excedente ao teto da ROPV (observado o que dispõe o art. 48, parágrafo único da Resolução nº. 303/2019 do CNJ2 e o art. 50, § 2º da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO3), assim deverá pleitear diretamente no Juízo da execução, o qual é competente para apreciar o pedido de renúncia, com a comunicação posterior a este Tribunal, no caso de deferimento.
No mais, considerando que o Ente devedor adotou o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para o pagamento em parcelas mensais, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Registro que a posição na fila de Precatórios e o valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, sendo que no mês do efetivo pagamento deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://www.al.to.leg.br/arquivos/26191.pdf#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20implanta%C3%A7%C3%A3o%20no,que%20se%20refere%20o%20art. 2.
Resolução n°. 303/2019-CNJ.
Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. 3.
Portaria n°. 2673/2024-TJTO.
Art. 50.
O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como ROPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo de origem.§ 1º Considera-se juízo da origem órgão judicial de primeiro, segundo grau ou Tribunal Superior, em que tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública.§ 2º Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada no juízo de execução, que comunicará ao Tribunal de Justiça, solicitando o cancelamento do precatório. -
30/07/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:35
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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23/07/2025 15:06
Conclusão para despacho
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18/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:23
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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12/06/2024 17:11
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:33
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:33
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 15:31
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:31
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:31
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:30
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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29/01/2024 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2024 13:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/01/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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11/01/2024 11:57
Despacho - Mero Expediente
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12/12/2023 17:33
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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12/12/2023 17:32
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/10/2023 17:26:33
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02/10/2023 17:26
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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02/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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