TJTO - 0023826-24.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0023826-24.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: DOMINGOS RAUL NUNES DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente apresentou recurso tempestivamente, entretanto o(a) advogado(a) que o protocolou não juntou procuração outorgando poderes para tanto.
O CPC estabelece no art. 104 que o(a) advogado(a) não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente e deverá exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu no caso em tela.
A LJE estabelece, no §2º de seu art. 41, que no recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado, conforme corroborado pelos julgados que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO DESPROVIDO DE PODERES .
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ATO JURÍDICO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56783054420228090169 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Fernando Moreira Gonçalves, Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023). RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART . 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0538486-06 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2024). A ausência de advogado (a) devidamente habilitado no processo enseja falha de representação do processual importando na deserção e impondo-se o não recebimento do recurso, por faltar um dos pressupostos de admissibilidade.
Ademais, não há que se falar em intimação da parte para correção do vício nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a Lei n.º 9.099/95 possui comando específico sobre o tema, devendo ser observado o princípio da especialidade, bem como o princípio da celeridade.
Advirto às partes dos rigores contidos nos §§2º e 3º do art. 1.026 e §4º do art. 1.021, ambos do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a ausência de capacidade postulatória.
A parte recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o Enunciado 122 do FONAJE.
Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. -
30/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/07/2025 09:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
-
29/07/2025 16:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/03/2025 10:47
Conclusão para admissibilidade recursal
-
17/03/2025 10:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2025 08:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
12/03/2025 13:31
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
08/03/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/03/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/02/2025 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
30/01/2025 14:33
Conclusão para julgamento
-
30/01/2025 14:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTACAO'
-
09/01/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:31
Decisão - Outras Decisões
-
28/11/2024 13:03
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001960-61.2024.8.27.2737
Lompa &Amp; Tavares LTDA
Cds Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Diego Menezes Vilela
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2024 10:35
Processo nº 0001436-78.2021.8.27.2734
Enedina Lopes Martins
Sebastiao Francisco Siqueira de Castro
Advogado: Ilana Karla Araujo Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2021 17:46
Processo nº 0001132-40.2025.8.27.2734
Banco do Brasil SA
Silvio de Farias Campos
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 17:47
Processo nº 0012312-94.2022.8.27.2722
Salomon Ben Perez
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 17:16
Processo nº 0014453-52.2023.8.27.2722
Estado do Tocantins
Lilian Regina Machado Olimpio
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 13:48