TJTO - 0014453-52.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014453-52.2023.8.27.2722/TO RECORRIDO: LILIAN REGINA MACHADO OLIMPIO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face da decisão monocrática proferida no evento 60, DECDESPA1, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente estatal ao pagamento de valores retroativos decorrentes da progressão horizontal para o nível/referência 1-I-B, no período de maio/2017 a abril/2022, conforme Portaria nº 364/2022/GASEC.
O embargante sustenta a existência de erro material na decisão, por considerar indevida a aplicação do entendimento jurisprudencial relativo a parcelas remuneratórias atrasadas, afirmando que o objeto da demanda seria o pagamento integral de valores retroativos e que não houve comprovação de pagamento administrativo apto a interferir na contagem do prazo prescricional.
Contrarrazões foram apresentadas (evento 68, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que não há vícios a serem sanados, uma vez que a decisão atacada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nos autos, tendo fixado corretamente o termo inicial da prescrição com base no reconhecimento administrativo da progressão funcional por meio da referida portaria. É o relatório.
Os embargos de declaração prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição, à integração de omissão ou à correção de erro material existente no julgado, conforme disposto no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Estado do Tocantins opôs os presentes aclaratórios (evento 64, EMBDECL1) contra decisão monocrática proferida no evento 60, DECDESPA1, alegando a existência de erro material no julgado.
Sustenta que a decisão teria se baseado indevidamente em entendimento jurisprudencial relativo ao pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas, quando, na realidade, a presente ação trata do pagamento integral de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, sendo, ainda, inexistente nos autos qualquer prova de pagamento administrativo capaz de interromper ou influenciar o prazo prescricional.
Todavia, a alegação de erro material não se sustenta.
A decisão recorrida analisou de forma clara, coerente e fundamentada a tese apresentada pelo recorrente quanto à prescrição, fixando corretamente o termo inicial a partir do reconhecimento administrativo do direito à progressão, consubstanciado na Portaria nº 364/2022/GASEC, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6061, de 01/04/2022.
O fundamento utilizado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou o entendimento de que, tratando-se de cobrança de parcelas remuneratórias decorrentes de reconhecimento administrativo tardio, o prazo prescricional tem início na data do pagamento incompleto ou reconhecimento do direito.
Nesse sentido: “Em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto” (AgRg no Ag 788.685/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5.ª Turma, DJ 18/12/2006).
No caso dos autos, como se extrai da própria decisão impugnada e dos documentos acostados, a progressão horizontal foi implementada administrativamente apenas em abril de 2022, após o direito ter sido adquirido desde 01/05/2017.
Dessa forma, a fixação da data de início da prescrição a partir do reconhecimento formal do direito (março/abril de 2022) está juridicamente correta, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Cumpre destacar que o mero inconformismo da parte com o desfecho da decisão não se confunde com a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da causa.
Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide” (REsp 1.673.064/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25/08/2017).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ( CPC, ART. 1.022).
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE NO CASO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente. a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC, art . 1.022), vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
O abuso do direito de recorrer. por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa .
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. ( RE 1022751 AgR-ED, Relator (a): Min .
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 18-09-2019 PUBLIC 19-09-2019) (STF - AgR-ED RE: 1022751 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Segunda Turma).
A parte embargante, a pretexto de apontar erro material, na realidade busca atribuir efeito infringente aos aclaratórios, o que somente é admitido em caráter excepcional, o que não se verifica no presente caso, uma vez que inexiste qualquer vício na decisão embargada.
Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se incabível o acolhimento ou mesmo o conhecimento dos presentes embargos.
Registra-se, por fim, que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência: “Embargos de declaração manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos” (ARE 738.488 AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 24/03/2014).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins, por ausência das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
30/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 13:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 13:31
Conclusão para despacho
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03/05/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/04/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/03/2025 10:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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12/03/2025 14:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/12/2024 16:37
Conclusão para despacho
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05/12/2024 16:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 13:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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03/12/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/11/2024 00:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/11/2024 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/11/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/10/2024 15:02
Conclusão para julgamento
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25/10/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 14:33
Conclusão para despacho
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10/10/2024 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/08/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 13:41
Conclusão para julgamento
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 09:46
Despacho - Mero expediente
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17/06/2024 16:34
Conclusão para despacho
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13/06/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/03/2024 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 12:50
Conclusão para despacho
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01/03/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 16:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/01/2024 16:15
Conclusão para decisão
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10/01/2024 16:15
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 4 - Decisão - Determinação - Emenda à Inicial - 09/01/2024 17:43:19
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09/01/2024 17:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/12/2023 14:34
Conclusão para despacho
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27/12/2023 14:33
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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