TJTO - 0005976-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:07
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 17:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/06/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0005976-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: GILBERTO DE CARVALHO LIMOEIRO PARENTE JÚNIORADVOGADO(A): CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO.
EXCLUSÃO DE PROJETO LABORAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de reintegração do reeducando a projeto de área de produção voltado à remição de pena pelo trabalho.
Alega-se violação ao contraditório e à ampla defesa, inexistência de justificativa formal e ausência de provas da conduta atribuída ao apenado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exclusão do reeducando de projeto de remição de pena pelo trabalho, por suposta incompatibilidade de conduta, sem instauração de procedimento formal, configura afronta a garantias constitucionais e legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao trabalho no cumprimento da pena não é absoluto, estando sujeito à discricionariedade da administração penitenciária para gerir projetos de ressocialização, conforme previsto no artigo 41, inciso VII, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). 4.
A exclusão do apenado do projeto laboral não se trata de sanção disciplinar, mas de medida administrativa de gestão interna, com fundamento em relatórios da unidade prisional que apontaram reiterada conduta inadequada. 5.
O contraditório e a ampla defesa são exigidos apenas em casos de imposição de sanções disciplinares formais, nos termos dos artigos 59 e 118 da Lei de Execuções Penais, não se aplicando à presente hipótese. 6.
A permanência do agravante em outros projetos de remição demonstra que não houve prejuízo ao seu direito à remição pelo trabalho, tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exclusão de apenado de projeto laboral voltado à remição de pena configura ato discricionário da administração penitenciária, desde que motivado em elementos concretos e não represente sanção disciplinar formal. 2.
Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a medida administrativa não tem caráter sancionatório, sendo legítima a decisão que busca preservar a ordem e os objetivos pedagógicos do projeto. 3.
A permanência do reeducando em outros programas de remição afasta eventual alegação de cerceamento ao direito ao trabalho e à ressocialização.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 28, 41, VII, 59 e 118.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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23/05/2025 09:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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19/05/2025 11:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/05/2025 17:30
Juntada - Documento - Voto
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30/04/2025 08:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 21:15
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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29/04/2025 21:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 16:29
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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25/04/2025 16:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:29
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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14/04/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/04/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILBERTO DE CARVALHO LIMOEIRO PARENTE JÚNIOR - Guia 5388549 - R$ 230,00
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11/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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