TJTO - 0014998-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 13:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0014998-33.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: VINNICIUS THIAGO SANTOS PAIVAADVOGADO(A): MANUELE VIEIRA BISNETA FIAMETTI (OAB TO012586) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível.
O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada a obrigação de “reintegração imediata do Impetrante na lista de candidatos com deficiência” do concurso público do Município de Palmas regido pelo Edital n. 62/2024.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Conforme consta do evento 1, ANEXOS PET INI10, o indeferimento se deu nos seguintes termos: Em desacordo com o item 8.2.5 do edital.
O candidato não anexou a documentação comprobatória.
O item 8.2.5.2 do edital assim prescreve: 8.2.5 O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, na solicitação de inscrição disponibilizada no endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br, escolher a modalidade de cota correspondente e anexar a seguinte documentação: 8.2.5.1 Documento de identidade; 8.2.5.2.
Laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. Portanto, a conclusão da banca examinadora foi no sentido de que o impetrante não anexou documentos obrigatórios.
Embora o impetrante alegue que foi impedido de ter conhecimento sobre qual documento não teria sido entregue por ele, o contexto justifica que seja instaurada a dialética antes da eventual concessão de qualquer ordem no sentido de reintegrar o impetrante ao certame na condição de pessoa com deficiência, uma vez que, pelo menos a princípio, nos termos do resultado da avaliação, alguma documentação deixou de ser apresentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. - 
                                            
29/05/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 13:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/05/2025 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/05/2025 12:56
Conclusão para despacho
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28/05/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0014998-33.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: VINNICIUS THIAGO SANTOS PAIVAADVOGADO(A): MANUELE VIEIRA BISNETA FIAMETTI (OAB TO012586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VINNICIUS THIAGO SANTOS PAIVA contra ato coator atribuído á autoridade MUNICIPIO DE PALMAS e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT.
Analisando os autos, observo que o impetrante pugna para que, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação mandamental com a anulação do ato administrativo que resultou na exclusão do Impetrante da lista de candidatos com deficiência, registrando a ilegalidade ou irregularidade do ato, garantindo-lhe o direito de continuar no concurso na categoria que lhe representa Ainda, verifico que não há nos autos informações sobre a respectiva ficha de inscrição referente ao cargo de Professor, documento indispensável à propositura da ação.
No presente caso, não obstante se tratar de mandado de segurança, entendo que deve ser oportunizada à parte impetrante a emenda da inicial, a fim de promover a juntada dos documentos, nos termos do art. 321 do CPC.
Dessa forma, intime-se a impetrante para promover a juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Realizada a providência, retornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - 
                                            
16/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:33
Conclusão para despacho
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09/05/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:43
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:43
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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