TJTO - 0008816-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008816-21.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL EIRELIADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)AGRAVADO: ROBERTO ANTONIO BARBOSAADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE AUTÔNOMA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por VALOR FOMENTO MERCANTIL EIRELI contra decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos do cumprimento de sentença promovido por YDL Comércio de Roupas Ltda. e Roberto Antônio Barbosa, que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar vinculada à atividade autônoma do executado, sendo indispensáveis à sua subsistência.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os valores bloqueados em conta bancária do executado ostentam natureza alimentar; e (ii) se, nessa condição, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O artigo 833, IV e X, do CPC, garante a impenhorabilidade de verbas alimentares e valores depositados até 40 salários mínimos, inclusive em contas-correntes, desde que comprovada sua natureza alimentar e vinculação à subsistência do devedor. 4.
A documentação apresentada pelo executado — contrato de prestação de serviços e extratos bancários — comprova a habitualidade dos depósitos decorrentes de atividade autônoma de representação comercial, revelando caráter alimentar das verbas. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade de valores oriundos de atividade profissional autônoma quando demonstrada a necessidade para a manutenção do mínimo existencial, mesmo sem vínculo formal ou registro em conselho profissional. 6.
O valor bloqueado (R$ 2.621,84) é inferior a três salários mínimos e representa a principal fonte de renda da família do executado, sendo, portanto, indispensável à sua subsistência.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008816-21.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 326) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL EIRELI ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) AGRAVADO: ROBERTO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) AGRAVADO: YDL COMERCIO DE ROUPAS LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 12:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/06/2025 12:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 16:56
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008816-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ROBERTO ANTONIO BARBOSAADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
05/06/2025 12:51
Expedido Ofício - 1 carta
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05/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 18:53
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 23:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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