TJTO - 0020814-20.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020814-20.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00461799120218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE BRASÍLIAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVANTE: JOSE IVANILDO LUIZ DE AZEVEDOADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL -
28/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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28/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 12:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/08/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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05/08/2025 08:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020814-20.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046179-91.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE BRASÍLIAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVANTE: JOSE IVANILDO LUIZ DE AZEVEDOADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores, apenas para fixar honorários advocatícios, rejeitando os embargos apresentados pela parte contrária.
O embargante pleiteia, nesta nova impugnação, a concessão de efeitos infringentes ao julgado, com a fixação da verba honorária sobre o valor total da execução fiscal, correspondente, segundo alega, ao proveito econômico obtido com a declaração parcial de inexigibilidade do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade devem ter como base de cálculo o valor integral da execução fiscal ou apenas a parcela da dívida excluída (proveito econômico efetivamente obtido).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, o que não se verifica no caso analisado, tendo sido a matéria relativa à base de cálculo dos honorários expressamente enfrentada no acórdão embargado. 4.
O voto condutor do acórdão embargado fundamenta-se em precedentes do STJ e na tese fixada no Tema 1076, segundo a qual, sendo mensurável o proveito econômico, a fixação dos honorários deve observar os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre a parcela do débito excluída, não se admitindo a fixação equitativa nem a ampliação da base de cálculo para além do benefício efetivamente obtido. 5.
A tentativa de rediscutir critérios de fixação dos honorários representa pretensão recursal incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É incabível o manejo de embargos de declaração com finalidade de rediscutir fundamentos jurídicos já analisados, quando inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º e 8º. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
31/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 423
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19/06/2025 11:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
19/06/2025 11:14
Juntada - Documento - Relatório
-
18/06/2025 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
18/06/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 20:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 20:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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27/05/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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27/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020814-20.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046179-91.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE BRASÍLIAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVANTE: JOSE IVANILDO LUIZ DE AZEVEDOADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 3º, DO CPC.
FIXAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela fazenda pública e por particulares contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para limitar multa tributária ao percentual de 100% sobre o valor do tributo, com fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência do STF sobre a vedação ao confisco.
O Estadoalega erro de premissa ao aplicar entendimento do Tema n. 863 do STF, defendendo que a multa imposta tem natureza isolada e não qualificada.
Os embargantes particulares buscam a fixação de honorários advocatícios sobre a parcela excluída do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao aplicar o princípio da vedação ao confisco a multa tributária superior a 100%, bem como se é cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de redução parcial do débito em sede de exceção de pré-executividade que decota parcela da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não aplicou automaticamente a tese firmada no Tema n. 863 do STF, mas interpretou os Temas 863 e 1.195 de forma conjunta, reconhecendo que multa superior a 100% do tributo afronta o artigo 150, IV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STF considera confiscatória a multa punitiva acima desse patamar.
Não há erro de premissa ou omissão a ser sanada.
Por outro lado, é devida a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre a parcela excluída da dívida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração do Estado do Tocantins rejeitados.
Embargos de declaração dos particulares acolhidos para fixar honorários advocatícios sobre o valor do decote da multa, nos termos do § 3º do artigo 85 do CPC.
Tese de julgamento: “A multa tributária superior a 100% do valor do tributo configura confisco, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição Federal. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando da exclusão parcial do débito em sede de exceção de pré-executividade, proporcionalmente ao valor decotado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 150, IV; Código de Processo Civil, artigos 85, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 863 e Tema 1.195; Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.746.072/SP.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os primeiros embargos e conhecer e rejeitar o segundo recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 705
-
10/04/2025 21:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
10/04/2025 21:20
Juntada - Documento - Relatório
-
09/04/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
09/04/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
26/03/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/03/2025 12:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/03/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 36
-
25/03/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
20/03/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
20/03/2025 13:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/03/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/03/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
14/03/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/03/2025 15:47
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 611
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21/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/02/2025 11:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/02/2025 11:03
Juntada - Documento - Relatório
-
07/02/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/02/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
08/01/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/01/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/12/2024 17:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5626568 Situação: Pago. Boleto Pago.
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12/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5626568 Situação: Em Aberto.
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12/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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