TJTO - 0004259-43.2020.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004259-43.2020.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MANOEL NATIVIDADE DOS SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B)APELADO: EUCLIDES ANTONIO VIERA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO LOPES MONTEIRO (OAB TO009654) Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CORREDOR DE PASSAGEM.
ALEGAÇÃO DE REVELIA e CERCEAMENTO DE DEFESA.
Afastadas.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação possessória ajuizada com o objetivo de reprimir suposto esbulho praticado pelos réus, consistente na obstrução de corredor de vinte metros destinado à passagem do autor para acesso a suas terras, conforme entabulado em negocio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a defesa apresentada por pessoa jurídica diversa do réu originalmente indicado no polo passivo ensejaria decretação de revelia; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento; (iii) determinar se, no mérito, restou comprovada a violação à posse da parte autora quanto ao corredor de passagem e à estrada de acesso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. É legítima a apresentação de defesa por pessoa jurídica regularmente incluída no polo passivo da demanda, quando comprovado que o imóvel objeto da lide foi incorporado ao seu patrimônio, sendo inviável a decretação de revelia ou o desentranhamento da peça contestatória nesses casos. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o próprio apelante condicionou a realização da audiência de instrução e julgamento à discricionariedade do juízo, além de não ter se insurgido contra o encerramento da instrução, conforme consta nos autos.
Ademais, a robustez das provas documentais e periciais permitiu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O manuscrito que formalizou o negócio entre as partes fixou que o corredor de vinte metros deveria ter como referência a cerca de divisa existente com o imóvel do senhor João Coimbra, cerca esta que, conforme laudo pericial judicial, sendo que a largura do corredor agora existente variava, sendo, por vezes, superior aos vinte metros pactuados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370, parágrafo único; 443, inciso I; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Não consta.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
29/07/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/07/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
-
22/06/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
22/06/2025 09:01
Juntada - Documento - Relatório
-
25/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003480-37.2020.8.27.2724
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Osmar Pereira de Araujo
Advogado: Samira Valeria Davi da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 13:51
Processo nº 0006399-95.2025.8.27.2700
Maria do Carmo Pinto Rodrigues
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Aristelia Rodrigues Henrique
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 16:34
Processo nº 0005050-25.2024.8.27.2722
Jader Rotilli Antonow
Fazendao Industria e Comercio de Produto...
Advogado: Jose Ercilio de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 18:08
Processo nº 0005050-25.2024.8.27.2722
Jader Rotilli Antonow
Os Mesmos
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 14:06
Processo nº 0026836-75.2022.8.27.2729
Alessandra Alves Matos
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2022 16:20