TJTO - 0005050-25.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005050-25.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JADER ROTILLI ANTONOW (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)APELANTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO AGRÍCOLA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E CONDIÇÃO DE SAÚDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO.
MULTA CONTRATUAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
HONORARIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO.
RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos pelo primeiro apelante em desfavor do segundo apelante, sentença esta que julgou improcedente o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se faz jus o embargante ao beneficio da assistência judiciária gratuita; (ii) se tempestivo os Embargos à Execução; (iii) se intemperies clímaticas, em contrato agrícola, configuram evento imprevível e extraordinário; e (iiii) se cabível a cobrança de multa contratual e de honorarios advocatícios convencionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça é garantia trazida pelo Art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 98 do CPC, aos que comprovarem sua incapacidade de recursos.
Veja-se que a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, sendo necessária a juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira. 4.
Na especie, infere-se dos documentos apresentados no evento 9 dos autos de origem, que o embargante é grande produtor rural, proprietário de diversos imóveis de alto valor e, ainda, capaz de participar de negociações de valores expressivos que se distanciam de pessoa hipossuficiente.
Logo, os argumentos e documentos constantes dos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, uma vez que a própria realidade dos autos é capaz de corroborar com a tese de que aludida parte possui condições de arcar com as custas processuais. 5.
Consectariamente, merece reforma a sentença exarada na origem, a fim de acolher a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita e, assim, revogar tal beneplácito outrora concedido ao embargante. 6.
FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, originariamente, moveu AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, que, em seguida, foi convertida em Execução para Entrega de Coisa Incerta (evento 35), tendo o executado comparecido de forma espontânea ao processo, contudo, não apresentou defesa (evento 97). Ocorre que, após, foi promovida nova conversão da ação para execução por quantia certa, determinando seu prosseguimento na forma do Capítulo IV, do Título I, do Livro II, do CPC/2015 e determinando-se nova citação do executado (evento 113). 7.
Assim, os embargos à execução não são intempestivos, porquanto, tal como pertinentemente pontuado pelo Magistrado sentenciante, ‘em que pese o comparecimento espontâneo do embargante na ação principal, ainda no seu início, o prazo efetivo à oposição dos embargos somente se iniciara quando da conversão ao feito executivo, o que fora respeitado’. 8.
Na origem, cuida-se de Embargos de Declaração aforados por JADER ROTILLI ANTONOW contra FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, lastreando-se o feito executivo apenso (autos nº 0005721-19.2022.8.27.2722) em contratos de compra e venda (nº 25944, 26309, 26699 e 28194), por meio dos quais o embargante se comprometeu a entregar à embargada, nos dias 01/02/2022 e 25/04/2022, a quantidade total de 2.640.000kgs de soja em grãos, equivalentes ao volume de 44.000 (quarenta e quatro mil) sacas, de 60 kg (sessenta quilos) cada, de soja em grãos, referente a safra 2021/2022. Em síntese, sustenta o embargante que não teve condições de cumprir com a integralidade dos contratos, ‘uma vez que suas safras foram frustradas, conforme, inclusive manifestação no processo sob nº 0006876-23.2023.8.27.2722’, já que as lavouras ‘foram atingidas por excesso de chuvas, não sendo possível a colheita do plantio, com a perda de parte de sua lavoura’. 9.
Destaca-se que as partes celebraram contrato que tem por objeto a entrega de safra futura, enquadrando-se, assim, na modalidade de pacto de natureza aleatória, no qual o risco é seu elemento essencial.
Nessa perspectiva, não se observa qualquer fato que possa macular a eficácia do negócio jurídico, pois o objetivo das partes era celebrar contrato aleatório, o qual não tem a sua eficácia vinculada à existência do produto, nem ao pagamento antecipado dele. 10.
Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo embargante, no sentido de demonstrar que não deu causa (ausência de culpa) ao inadimplemento, restou incontroverso que não cumpriu o que foi estipulado no ajuste, cujo caráter aleatório é próprio da atividade que desempenha.
Isso porque não se pode fundamentar que o descumprimento do contrato se deu por ausência de culpa do embargante, com base na teoria da imprevisão, haja vista que o contrato de compra e venda de grãos, de safra futura, tratase de contrato aleatório. 11.
Nesse sentido, o risco existe para ambos os contraentes: o produtor deve suportar os ônus das intempéries, das pragas inerentes a cada tipo de lavoura e região, bem como a quantidade de produção de grãos; já o comprador deve arcar com a variação da cotação da semente no mercado.
Com efeito, tendo em conta que o contrato foi firmado de forma livre e espontânea, caberia a cada contratante cumprir a sua parte, porém, a incumbência não foi satisfeita pelo vendedor, embargante, uma vez que deixou de entregar os grãos na data aprazada, sendo, portanto, plenamente admissível responder pelo adimplemento buscado na ação, inclusive com a incidência da multa contratual (cláusula penal).
Insta ressaltar, a título de esclarecimento, que não há falar-se em onerosidade excessiva na hipótese, pois a cláusula penal restou devidamente avençada no contrato entabulado entre as partes - 30% (dez por cento) sobre o valor do contrato -, inexistindo, portanto, qualquer vício que a macule. 12.
Em arremate, no respeitante à cobrança de honorarios extrajudiciais, cediço que sua cobrança sem previsão legal ou contratual específica é indevida. 13.
Na especie, nos contratos que aparelham a execução extrajudicial há expressa previsão da cobrança de honorarios advocatícios convencionais, de forma que não vislumbro qualquer ilegalidade nesse ponto.
Cumpre, ainda, destacar que os honorários advocatícios convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência.
Enquanto estes são fixados pelo juízo e decorrem da sucumbência processual, aqueles são estabelecidos por convenção entre as partes, no caso, pelo contrato agrícola, razão pela qual não há que se falar em abusividade em sua cumulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso do embargante improvido.
Recurso do embargado parcialmente provido.
Teses de julgamento: a.
A teoria da imprevisão somente se aplica quando demonstrada a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que onere excessivamente uma das partes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas comuns à atividade rural. b.
Os honorários advocatícios convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência.
Dispositivos legais e jurisprudência citados: Art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988, art. 98 do CPC; artigo 483 do Código Civil; TJTO , Agravo de Instrumento, 0008086-15.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 03/10/2022 10:29:21; AgInt no AREsp 1.233.352/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.808.110/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO 2022/0217027-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023; TJTO , Apelação Cível, 0014384-54.2022.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 15:31:29; TJTO , Agravo de Instrumento, 0002716-21.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 13/07/2023 15:59:24; TJTO , Agravo de Instrumento, 0006692-02.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:05:22. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos apelatórios, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação aviada pelo embargante JADER ROTILLI ANTONOW e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo embargado FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, tão somente, para revogar o beneficio da gratuidade da justiça concedido ao embargante.
Em razão do improvimento do apelo aviado pelo embargante (sucumbente), majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais para 17% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 10:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 313
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 18:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 11:16
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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06/05/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 21:35
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 15:53
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 17:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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10/04/2025 17:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
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10/04/2025 17:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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