TJTO - 0003480-37.2020.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003480-37.2020.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)APELADO: OSMAR PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DE LESÃO NO QUADRIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o valor da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ao fundamento de que a perícia oficial reconheceu sequela residual de repercussão intensa.
A embargante alegou omissão no julgado quanto ao correto enquadramento da lesão no quadril, conforme tabela prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações feitas pela Lei nº 11.945/2009.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso quanto à aplicação da tabela de cálculo da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, em relação à lesão no quadril do recorrido.
III.
Razões de decidir3.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos legais e fáticos atinentes à fixação do valor da indenização, inclusive com base no laudo oficial de exame de corpo de delito que atestou sequela de repercussão intensa, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade.4.
A insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo com o julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.5.
Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à correção de error in judicando.
IV.
Dispositivo e tese6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.7.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão na decisão que enfrenta expressamente os fundamentos legais e probatórios da controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à correção de eventual erro de julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV; Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1266085/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.06.2018; STJ, EDcl no RMS 56.799/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2018; TJ-MG, ED 1.0479.10.016865-3/002, Rel.
Des.
Gutemberg da Mota e Silva, j. 14.01.2014; TJ-RS, ED *00.***.*61-72, Rel.
Des.
Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 28.11.2013.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios interpostos, mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
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26/06/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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22/06/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente
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13/04/2025 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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21/02/2025 11:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/02/2025 10:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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20/02/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 10:01
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 10:01
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 498
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02/01/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/01/2025 10:15
Juntada - Documento - Relatório
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13/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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