TJTO - 0001799-59.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001799-59.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: RUI DE SOUZA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB GO027756) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
VERBA RECOLHIDA AO ERÁRIO EM RAZÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO FIXADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
JULGAMENTO POSTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199 DO STF.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO ACÓRDÃO DO TCE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I.
Caso em exame 1.
A demanda foi ajuizada por Rui de Souza Barbosa com o intuito de obter a restituição da quantia de R$ 1.968,08 paga ao erário municipal, sob o fundamento de que a Ação Civil Pública por improbidade administrativa, proposta com base nos mesmos fatos que originaram a imputação de débito no TCE/TO, foi julgada improcedente, nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
II.
Questões em discussão2.
Discute-se: (i) se a improcedência da Ação Civil Pública por ausência de dolo no ato de improbidade administrativa afasta a validade da decisão administrativa do Tribunal de Contas; (ii) se há direito à restituição dos valores pagos ao erário com fundamento em decisão não anulada do TCE/TO; (iii) se há responsabilidade objetiva da Administração a ensejar indenização ou repetição do indébito.
III.
Razões de decidir3.
O acórdão do TCE/TO, que impôs imputação de débito ao autor, possui presunção de legalidade e eficácia própria, não tendo sido objeto de anulação por ação própria.4.
A improcedência da ação de improbidade administrativa por ausência de dolo não implica, por si só, invalidação dos efeitos do julgamento do Tribunal de Contas, em razão da independência entre as instâncias administrativa e judicial.5.
Inexistente ato ilícito da Administração Pública ou vício na cobrança, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em responsabilidade objetiva estatal.6.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. “A improcedência de Ação Civil Pública fundada na ausência de dolo não possui o condão de desconstituir imputação de débito regularmente firmada por Tribunal de Contas.” 2. “A restituição de valores pagos em cumprimento de decisão administrativa exige, como pressuposto lógico, a prévia anulação judicial do ato administrativo que originou a cobrança.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 29, VI; art. 37, §6º; art. 71, II; CPC, art. 85, §§8º e 8º-A; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 10, 12; Lei nº 14.230/2021; Lei Estadual TO nº 1.284/2001, art. 39.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.264.668/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima;TCU – TCE *13.***.*20-22, Rel.
Min.
Bruno Dantas;TJRO, AC 7000229-14.2017.8.22.0014;TJPR, AC 0005549-94.2019.8.16.0004.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TALISMÃ, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado por RUI DE SOUZA BARBOSA na ação de restituição de quantia paga, e inverter o ônus sucumbencial, para condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa e a tabela da OAB-TO que fixa o valor mínimo para propositura de ação de cobrança, nos moldes do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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17/06/2025 17:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:44
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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