TJTO - 0008303-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008303-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007373-03.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO: DEUZIMAR LUZ MACHADOADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da Decisão Interlocutória (Evento 20) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 00073730320248272722, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Recorrente. Em síntese recursal, o Agravante aduz que, na origem, a parte Recorrida busca executar título decorrente de decisão proferida na Ação Coletiva nº 0004631-10.2021.8.27.2722, ajuizada pela ASPRA-TO PM/CBM, visando a correção de promoções na carreira militar, que reconheceu o direito de os associados terem a promoção à graduação de Cabo implementada a partir de 21/04/2020, tendo o Juízo singular entendido, ao evento 20, que a Agravada possui legitimidade para propor execução individual.
Porém, dispõe o Recorrente que o Recorrido não possui legitimidade para tanto, dado que não ostentava a condição de associado no momento do ajuizamento das ações coletivas.
Em suas razões de reforma, assevera que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é pacífico que a ação ajuizada por associação somente atinge aqueles filiados até o momento do seu ajuizamento, conforme tese firmada no julgamento do RE 612043/PR, em sede de Repercussão Geral, que integrou o Tema 499.
Verbera que, no caso em comento, o Agravado não consta em nenhuma lista de associados das Associações autoras das Ações Coletivas citadas alhures, além de não ter sido comprovado nos autos originários que o Recorrido era filiado à Associação no momento do ajuizamento da demanda correspondente, requerendo, assim, a extinção do feito ante a ilegitimidade ativa do Exequente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Expõe que os Recursos Especiais de números REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ foram objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, os quais foram cadastrados no Tema 1.169 STJ, o qual visa unificar o seguinte assunto: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Com base no exposto, explica que o STJ determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a questão que tramita no território nacional, cujo acórdão foi publicado no DJe de 18/10/2022.
Desse modo, as ações que tratem sobre cumprimento individual de sentença/acórdão coletivo só devem voltar a ser apreciadas após a análise e decisão da Corte da Cidadania.
Por fim, arrazoa estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, dado que a plausibilidade do direito manifesta-se ante a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que os efeitos de uma ação coletiva ajuizada por associação se restringem aos filiados que já eram membros no momento do ajuizamento, sendo que, no caso dos autos, o Agravado não comprovou ser filiada no momento do ajuizamento das demandas, havendo, portanto, forte probabilidade de que o Agravado não possua legitimidade para pleitear o cumprimento de sentença.
Já com relação ao perigo da demora, ecoa que resta evidenciado pela suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a questão da liquidação prévia do julgado como requisito para o cumprimento de sentença coletiva, determinada pelo STJ nos Recursos Especiais afetados ao Tema 1.169, dado que, prosseguir com o cumprimento de sentença sem a devida análise do mérito pela Corte Superior resultaria em graves prejuízos processuais e, potencialmente, em decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade do processo.
Ao final, após a exposição dos fatos e das razões que entende ser de direito, requer: “a) Que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais afetados ao Tema 1.169, evitando assim danos irreparáveis à parte agravante. b) Que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da agravada para pleitear o cumprimento de sentença, em conformidade com a tese firmada no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que não restou comprovado nos autos que a agravada era filiada à Associação no momento do ajuizamento das demandas originárias. c) Que seja determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento.” É a síntese do necessário.
Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o Agravante tem legitimidade e interesse recursal, isenção do preparo e a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do recurso interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve ater-se à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Conforme relatado, o Agravante resta inconformado com a decisão do Juízo de 1º grau, que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 00073730320248272722, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Recorrente. No presente caso, da análise prévia dos autos e a partir de uma cognição sumária, própria desta etapa processual, entendo que o pedido liminar recursal deve ser indeferido, porquanto o Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante dos supracitados requisitos legais.
O Agravante alega, em síntese, que a parte Recorrida não possui legitimidade para propor execução individual decorrente de título referente a decisões proferidas nas Ações Coletivas nº 0002793-84.2020.8.27.2716 e 0005321-42.2020.8.27.2700, as quais reconheceram o direito de os associados terem a promoção à graduação de Cabo implementada a partir de 21/04/2020, dado que não ostentava a condição de associada no momento do ajuizamento das ações coletivas, não constando em nenhuma lista de associados das Associações autoras das Ações Coletivas já citadas.
Por oportuno, transcrevo trecho da decisão vergastada sobre essa questão, a qual se entende, a princípio, ser acertada: “(...) Portanto, tendo a parte exequente comprovado que se enquadra na mesma categoria beneficiada pela sentença proferida na ação coletiva e que teve seu direito lesado nos moldes delineados na referida ação, não há óbice para a propositura do cumprimento individual, porquanto os efeitos da sentença estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial da ação coletiva. (...)” À vista disso, uma vez que o Agravado comprovou fazer parte da categoria que fora beneficiada pela decisão proferida na Ação Coletiva, por meio da juntada aos autos da Portaria nº 279/2021-SAMP/DGP, publicada no Diário Oficial, que dispõe sobre a promoção de Praças Policiais Militares dos Quadros QPPM, ela também detém legitimidade para propor o feito executório de obrigação de fazer.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO MANDADO SEGURANÇA COLETIVO N° 0006607-75.2018.827.0000.
EXTENSÃO DOS EFEITOS A SERVIDOR QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação coletiva. 2.
Tendo o recorrido comprovado que se enquadra na mesma categoria beneficiada pela sentença proferida na ação coletiva e que teve seu direito lesado nos moldes delineados na referida ação, não há óbice para a propositura do cumprimento individual proposto pelo agravado, porquanto os efeitos da sentença estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial da ação coletiva. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000365-75.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 30/03/2023 17:10:24) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na Súmula 629 daquela Corte, de que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 4.
Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. 5.
Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios. 6.
O fato de algum exequente não constar na relação de associados no mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.263/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) No que diz respeito à alegação de que o feito deve ser suspenso por se enquadrar na questão a ser julgada no Tema 1.169 pelo STJ, valho-me do entendimento exarado pelo Juízo singular no sentido de que não há similitude entre o feito originário e a questão afetada pelo referido Tema, uma vez que se trata de cumprimento de obrigação de fazer.
Ante todo o exposto, não restou demonstrada a probabilidade do direito e, quanto ao perigo da demora, possível prejuízo alegado encontraria respaldo no caso de entendimento da necessidade de suspensão pelo Tema 1.169, o que, nesse momento de análise sumária, entende-se de modo diverso. À vista disso, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a medida requerida não merece prosperar.
Nessa esteira: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
AUSENTE PERIGO DA DEMORA.
PEDIDO URGENTE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, urge a necessidade do preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2.
Não se revela possível a antecipação de tutela diante da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo, quando constatado que a matéria em comento possui cunho estritamente econômico, de modo que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida caso seja, eventualmente, concedida em momento posterior, uma vez que, se ao final do processo for reconhecido o direito de isenção do autor, os efeitos do processo retroagirão a data do diagnóstico da doença. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005006-09.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 11/10/2023 18:29:57) Por tais motivos, sem desconsiderar a irresignação lançada na inicial do Agravo, vislumbra-se que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade nas alegações aventadas, cuja constatação é essencial para o levantamento da suspensão ora pretendida.
Ante as considerações acima expendidas, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intime-se a Agravante da decisão e a parte Agravada para apresentar contrarrazões, caso entenda necessário, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, vista ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 13:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/05/2025 12:11
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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28/05/2025 11:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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28/05/2025 11:15
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/05/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 20:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390282 - R$ 160,00
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26/05/2025 20:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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