TJTO - 0002816-07.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002816-07.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002816-07.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS SA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ADRIANA FERNANDES RENNÓ (OAB RJ146292)ADVOGADO(A): PATRICIA WANDERKOKE GONÇALVES (OAB RJ093940)ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC Nº 49 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSO JUDICIAL PENDENTE NA DATA DE 29/04/2021.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal ajuizados por empresa do setor elétrico nacional, declarando a nulidade de processos administrativos de ICMS e extinção de execução fiscal fundada em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário à luz do entendimento consolidado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 do Supremo Tribunal Federal.
O apelante sustenta a legitimidade da cobrança do imposto e a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, sob alegação de ausência de prova específica e ilegitimidade da embargante quanto a coobrigados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, quanto à inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos de mesmo titular, aplica-se ao caso concreto diante da modulação dos efeitos; (ii) estabelecer se houve regularidade na atuação processual da empresa embargante quanto à representação e à legitimidade para discutir o crédito tributário relativo às certidões de dívida ativa executadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 49 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a não incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte produzirá efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos judiciais ou administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 29 de abril de 2021. 4.
No presente caso, os autos de infração são de 2003, a execução fiscal foi ajuizada em 2005 e os embargos à execução foram opostos em 2015, configurando processo pendente de conclusão até o marco temporal definido na modulação.
Dessa forma, o caso concreto encontra-se abrangido pela exceção firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 49 e Tema 1.099) fixou que a mera movimentação física de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em estados distintos, não configura fato gerador de ICMS, por ausência de circulação jurídica da mercadoria e de transferência de titularidade. 6.
A presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, conforme se verifica na presente hipótese, em que a cobrança decorre de entendimento já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
A alegada ilegitimidade da embargante e eventual ausência de representação para terceiros coobrigados não se sustentam, pois a CDA tem como devedora a própria empresa embargante, e os fundamentos da sentença não se dirigem a outros sujeitos passivos.
A discussão diz respeito exclusivamente à inexistência de obrigação tributária decorrente de operação vedada pela jurisprudência vinculante da Corte Suprema. 8.
Prevalece o entendimento de que a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal impõe-se aos entes federativos e aos tribunais, sendo de observância obrigatória, conforme o disposto no § 2º do artigo 103 da Constituição Federal de 1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, que declarou inconstitucional a incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, é aplicável aos processos judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, data da publicação da ata de julgamento de mérito, conforme modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração. 2. É inexigível o crédito tributário fundado em operações de deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, por ausência de fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 155, II, da Constituição Federal, do Tema 1.099 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 3.
A empresa embargante, apontada como devedora na certidão de dívida ativa, possui legitimidade para discutir judicialmente a validade do crédito tributário lançado contra si, não sendo necessária procuração específica para defesa de coobrigados quando os fundamentos da sentença não lhes são extensíveis.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, II, e art. 103, § 2º; CPC, arts. 932, IV, alíneas “a” e “b”; art. 85, § 11; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II; 12, I; 13, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021, DJe 04.05.2021; STF, ARE nº 1.255.885, Tema 1.099, j. 15.08.2020; TJSP, AI 2093634-16.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 18.05.2023; TJTO, ApCiv nº 0001443-11.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 16:27
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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14/07/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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