TJTO - 0011031-25.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011031-25.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELANTE: ENILCE OLIVEIRA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELIA CILENE DE FREITAS PAZ (OAB TO01375B)INTERESSADO: ENIO ALVES MACHADO DE PAULA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CELIA CILENE DE FREITAS PAZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL PARA OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ITCMD.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelas partes em ação de inventário judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem também determinou a revogação de eventual tutela anteriormente concedida e a suspensão da exigibilidade das verbas processuais, diante da gratuidade da justiça concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da Fazenda Pública do Estado do Tocantins acarreta nulidade da sentença que homologou a desistência da ação de inventário; e (ii) estabelecer se a inexistência de comprovação do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) impede a extinção do processo de inventário pela via judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 2º, faculta aos interessados a escolha entre a via judicial ou extrajudicial para a realização do inventário, permitindo a desistência da via judicial a qualquer momento, ainda que iniciado o processo judicial. 4.
O pedido de desistência formulado por partes maiores e capazes, em comum acordo, não requer a anuência da Fazenda Pública, mesmo em casos em que possa haver interesse fiscal, pois não há, na espécie, partilha de bens ou adjudicação que configure fato gerador do ITCMD. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido a validade da desistência da via judicial para promoção do inventário extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da intimação da Fazenda Pública, quando inexistente fato gerador do tributo. 6.
Não sendo proferida sentença de partilha nem havendo registro de bens a inventariar, a simples desistência da ação não configura hipótese de incidência tributária, afastando-se a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos ou de quitação do ITCMD. 7.
A homologação do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é expressão do direito potestativo das partes, cuja renúncia à jurisdição foi exercida de modo legítimo e amparado por previsão normativa específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A desistência consensual da via judicial em ação de inventário, com o propósito de se optar pela via extrajudicial, configura exercício legítimo de direito potestativo das partes maiores e capazes, não se exigindo a anuência prévia da Fazenda Pública Estadual, ainda que existente potencial interesse fiscal. 2.
A extinção do processo judicial de inventário sem resolução do mérito, em razão da desistência validamente homologada, não está condicionada à apresentação de certidão negativa de débitos ou à comprovação de quitação do ITCMD, quando ausente partilha ou adjudicação de bens que configure fato gerador do tributo. 3.
A ausência de intimação da Fazenda Pública não configura nulidade da sentença de extinção do inventário judicial quando não há interesse jurídico concreto na continuidade do feito, dada a inexistência de bens a inventariar ou de transferência patrimonial tributável. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VIII e § 4º; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0011723-05.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011559-63.2020.8.27.2737, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23.02.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009926-31.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 24.03.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 448
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 15:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 15:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/07/2025 15:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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