TJTO - 0015635-18.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015635-18.2024.8.27.2729/TO APELANTE: WNILMAR BARBOSA FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ERICA TAVARES ANDRADE BAÍA (OAB TO007018)APELADO: FRANCILDA MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ESLY BARBOSA CALDEIRA (OAB TO004388) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela de Evidência, interposto por WNILMAR BARBOSA FERREIRA em face da sentença exarada no evento 46 da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0015635-18.2024.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por FRANCILDA MARTINS DOS SANTOS SILVA, que pleiteia, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita.
Nos pedidos, a recorrente pleiteia a gratuidade da justiça, com o fim de obter a nulidade da sentença, aduzindo para tanto, suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, com a anulação dos atos processuais a partir da audiência de conciliação.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma integral da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 53, autos originários).
Em decisão proferida no evento 2, determinei a intimação do recorrente para comprovar nos autos, a alegada hipossuficiência.
No evento 7, foi certificado o decurso de prazo para o apelante cumprir o teor da decisão supracitada.
Em 12/08/2025, proferi decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso e DETERMINei que a parte recorrente providenciasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimado, o Apelante deixou transcorrer o prazo, conforme certificado no evento 15.
Posteriormente, a defesa do recorrente atravessou petição pugnando pela reconsideração da decisão com o fim de conceder-lhe a reabertura de prazo para providenciar o recolhimento do preparo recursal, aduzindo em síntese, que o recorrente encontra-se em zona rural a serviço, sem acesso a meios eletrônicos ou financeiros para providenciar o pagamento tempestivo da guia.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR. De início verifico o descumprimento da determinação que exigiu a efetiva comprovação quanto a efetiva hipossuficiência do apelante, bem como da ausência do recolhimento do preparo recursal, mesmo após este Relator ter proporcionado ao recorrente prazo suficiente para cumprir a deliberação.
Para a admissibilidade de um recurso, se faz necessário a verificação da presença dos pressupostos recursais sendo o primeiro de ordem objetiva, evidenciado pelo preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento nos artigos 1.017, § 1º[1] e 101, § 2º[2], ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o § 1º do artigo 1.017 é taxativo ao imputar o ônus de comprovar o recolhimento das custas exclusivamente a parte recorrente, quando da interposição do recurso. No mesmo sentido, o artigo 240, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe que: “Quando da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, sendo exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, acompanhado do porte de remessa e retorno, sob pena de considerar-se deserto.” No caso vertente, ante a falta de documentos capaz de comprovar efetivamente tratar-se de pessoa juridicamente necessitada oportunizei ao recorrente que apresentasse no feito, documentos aptos a comprovar a incapacidade para o pagamento das despesas processuais, o que não foi providenciado pelo postulante.
De igual forma, foi oportunizado ao Apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, e mesmo assim, ficou inerte.
Com efeito, incide, o comando legal do §2º do artigo 101, com o reconhecimento da deserção, pois não litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita em primeiro grau de jurisdição, a parte deve recolher as custas recursais para que a Corte aprecie as matérias invocadas pela recorrente, ainda que seja a justiça gratuita uma das matérias.
Desse modo, verifica-se que resta induvidosa a deserção do presente apelo, impondo seu arquivamento.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESCUMPRIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. 1.
As disposições da Lei 1.060/50 sofreram nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988 e, extrai-se do artigo 5º, LXXIV, que a parte interessada em obter os benefícios da justiça gratuita deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
O direito de assistência integral e justiça gratuita previsto nas normas inferiores não é absoluto, devendo ser concedido apenas aos que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 2.
Não se conhece de recurso interposto sem o respectivo preparo, quando a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita e quando o requerimento foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau. (destaquei) (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002899-05.2013.827.0000, Rel.
Desembargador MOURA FILHO, v.u., j. 14/08/2013)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.1-Insurge-se a ora Apelante contra a sentença lançada no evento 56 dos autos originários.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo, porém, nada trouxe para comprovar o alegado.2- Decisão proferida no evento 12 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado a intimação da apelante para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção.3- Devidamente intimada a apelante deixou transcorrer in albis o prazo constante no evento 12 (evento 14). 4- Analisando os presentes autos, verifica-se ausência de requisito de admissibilidade recursal, naquilo que diz com a falta do recolhimento preparo recursal, tendo em vista, que uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e intimada a parte para recolher o preparo, esta se manteve inerte. 5- A apelante mesmo intimada a adotar providências quanto ao preparo recursal, permaneceu totalmente inerte, portanto, ante o descumprimento da aludida determinação, no caso concreto, deve ser aplicada a pena de deserção.6- Apelo não conhecido face a deserção. ((TJTO Apelação Cível 5001932-57.2009.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 03/11/2021, DJe 16/11/2021)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA OU COMPROVAÇÃO DO REOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELO COM FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
POSSIBILIDADE LEGAL.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO.- Os fundamentos por mim externados na decisão monocrática proferida na análise do apelo em discussão devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida, restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, conforme se infere do evento 2 e evento 19, dos autos em apreço.
Razão pela qual, a irresignação do recorrente não merece prosperar. - Hipótese em que não houve o recolhimento das custas processuais, e muito menos a apresentação de documentos para a comprovação da hipossuficiência da parte, muito embora a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como fora regularmente intimada para cumprir tal desiderato sob pena de considerar-se deserto o recurso (evento 2), sem, contudo, atender à determinação exarada nos autos.
Ademais, a decisão oportunizou ao recorrente prazo para a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, ou a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Contudo, o documento acostado aos autos, (...) - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão unipessoal, ora hostilizada por meio do Agravo Interno que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea. - Devem ser majorados os honorários advocatícios a cargo do apelante/agravante, elevando-os ao patamar total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo em vista a sucumbência no recurso de apelação que não foi conhecido. - Recurso Interno a que se nega provimento, para manter incólume a decisão monocrática objurgada. (TJTO Apelação Cível 0019397-52.2018.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/09/2020, DJe 15/10/2020)" Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 1.017, § 1º e 101, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil e 240 do RITJTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em virtude da deserção.
Por consectário lógico, indefiro o pedido de reconsideração postulado no evento 16.
Após as formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 06:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/09/2025 06:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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27/08/2025 13:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/08/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015635-18.2024.8.27.2729/TO APELANTE: WNILMAR BARBOSA FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ERICA TAVARES ANDRADE BAÍA (OAB TO007018) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela de Evidência, interposto por WNILMAR BARBOSA FERREIRA em face da sentença exarada no evento 46 da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0015635-18.2024.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por FRANCILDA MARTINS DOS SANTOS SILVA, que pleiteia, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como é cediço, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Intimada para apresentar documentação que comprovasse sua hipossuficiência (evento 2), esta quedou-se inerte (evento 7).
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso e DETERMINO que a parte recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/08/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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08/08/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/08/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015635-18.2024.8.27.2729/TO APELANTE: WNILMAR BARBOSA FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ERICA TAVARES ANDRADE BAÍA (OAB TO007018) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Embora a Recorrente alegue estado de hipossuficiência, dos documentos juntados nos autos originários no evento 53, não são suficientes para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual.
Nesse sentido, intime-se o Apelante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando contracheques, extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e se casado, a da sua esposa também e outros documentos que entender necessários, alternativamente, apresente o comprovante do preparo em dobro, juntando formulário do cálculo das custas, devidamente preenchido, sob pena de deserção recursal, com fulcro no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Depois de cumprido o determinado, volvam-me conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 08:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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