TJTO - 0040476-77.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040476-77.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE RESPLANDE DA SILVAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Após minuciosa análise do caso ora em debate, impõe-se uma ponderação de relevante importância, a qual poderá obstar, inclusive, a continuidade do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, bem como o início da liquidação de sentença.
O título judicial estabelece, de forma clara: Em sede recursal, a sentença foi mantida integralmente.
Conforme se depreende do referido título, o Município de Palmas foi condenado à obrigação de fazer, consistente no enquadramento dos servidores públicos indicados no evento 1/ANEXOS PET INI 5/6, nas progressões de carreira vertical e horizontal, conforme previsão contida na Lei Municipal nº 1.441/2006.
Contudo, ao analisar o Demonstrativo de Pagamento e o Dossiê do Servidor, ambos juntados no evento 1/DOC PESS2, fls. 5/8, verifica-se que o exequente NÃO se enquadra na Lei Municipal nº 1.441/2006 (Quadro Geral), mas sim na Lei Municipal nº 1.417/2005, que rege a carreira dos profissionais da saúde, tendo em vista que seu cargo efetivo é de Auxiliar em Saúde – Auxiliar de Serviços Gerais, conforme se observa: Dessa forma, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença e de liquidação não se coaduna com os termos do título judicial, por ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do presente feito.
Todavia, considerando que ao juiz é vedado decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes manifestação prévia (CPC/2015, arts. 9º e 10), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os pontos ora suscitados, podendo, nesse ínterim, requerer o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 15:42
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 08:48
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 13:58
Conclusão para decisão
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29/01/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:09
Protocolizada Petição
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09/10/2024 19:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 15:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/10/2024 13:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/09/2024 13:25
Conclusão para despacho
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27/09/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/09/2024 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50052098120098272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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