TJTO - 0001127-18.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001127-18.2025.8.27.2734/TO AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, adotando-se o procedimento comum, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez preenchidos os requisitos legais e verificada a existência de requerimento administrativo prévio junto ao INSS quanto ao benefício previdenciário pleiteado, conforme determina a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 2.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a natureza alimentar da demanda e a inexistência, neste momento processual, de indícios concretos de capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 3.
O INSS tem noticiado, de forma reiterada, nos processos em trâmite nesta Comarca, a impossibilidade de seus procuradores comparecerem a audiências judiciais, em razão da redução do quadro funcional da Advocacia-Geral da União.
Diante disso, e visando à racionalização processual e à efetividade da tutela jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do CPC, c/c o Enunciado 35 da ENFAM. 4.
CITE-SE a Procuradoria Federal do INSS para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC, sem prejuízo de que, dentro de 15 (quinze) dias, encaminhe proposta escrita de acordo, caso haja interesse, observando-se que o prazo para defesa não se suspende nem se interrompe em razão do oferecimento da proposta. 4.1.
Determino, ainda, que o INSS junte aos autos, por ocasião da contestação, cópia integral do processo administrativo relacionado ao benefício postulado. 5.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, salvo em caso de revelia.
Tudo em ordem, voltem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/08/2025 15:59
Conclusão para decisão
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31/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001127-18.2025.8.27.2734/TO AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) DESPACHO/DECISÃO Frente a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 Previdenciário e de Saúde Pública levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução nº 20, de julho de 2021, regulamentada pela Instrução Normativa nº 11, de agosto do mesmo ano, conjugado com o fato de a presente demanda, de natureza previdenciária, ter como parte o Instituto Nacional de Previdência Social (inc.
I do art. 1º da IN nº 11) e não ter sido ainda realizada audiência de instrução e julgamento (§1º do art. 1º da IN nº 11), DETERMINO: a) nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 11/2021, que seja intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0; b) no caso de ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o presente feito, resta prejudicada a realização do ato, ante o presente despacho. c) havendo interesse, proceda-se com a redistribuição do feito ao núcleo; d) não havendo interesse ou inércia e caso ainda não tenha sido feito o saneamento, conclua-se, ou, se já saneado com a determinação de audiência de instrução, desnecessária a conclusão do feito, incluindo-se o feito em localizador para aguardar a designação de audiência.
Intime-se.
Peixe, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 13:17
Conclusão para decisão
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28/07/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA MARIA DA SILVA - Guia 5763374 - R$ 517,07
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28/07/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA MARIA DA SILVA - Guia 5763373 - R$ 567,07
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28/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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