TJTO - 0001380-09.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001380-09.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: PAULO VITOR DIAS MESQUITAADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PAULO VITOR DIAS MESQUITA, já qualificado nos autos, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como pela suposta inexistência de dolo nos descumprimentos das cautelares e pela exaustiva rotina de trabalho que teria justificado a falha no carregamento da tornozeleira eletrônica.
A defesa alega, ainda, que a própria vítima não mais temeria por sua integridade física ou emocional, e que não haveria interesse na manutenção das medidas protetivas.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas alternativas. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da custódia cautelar do requerente.
Em seu parecer, o Parquet destaca a robustez dos fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva, ressaltando a reiteração dos descumprimentos das medidas protetivas, com 7 (sete) falhas no carregamento da tornozeleira eletrônica e 2 (duas) invasões à zona de exclusão da vítima.
O Ministério Público enfatiza que tal conduta demonstra total desídia e desprezo pelas condições impostas judicialmente, e que as alegações de rotina de trabalho exaustiva e de proximidade das residências não justificam a contumaz violação das determinações judiciais.
Ademais, o MP ressalta que, em casos de violência doméstica, a garantia da ordem pública se consubstancia na necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a vítima e a insuficiência de medidas cautelares alternativas em face de fundamentos concretos. É o breve relato.
Decido. A prisão preventiva do requerente foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, dada a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, nos termos da Lei Maria da Penha.
Conforme expressamente consignado na decisão que decretou a custódia, e reiterado pelo Ministério Público em seu parecer, o requerente, PAULO VITOR DIAS MESQUITA, demonstrou flagrante e reiterado descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. As alegações da defesa de ausência de dolo e de justificativas para as falhas no carregamento da tornozeleira eletrônica não se sustentam diante do cenário fático apresentado.
A documentação acostada aos autos e o parecer ministerial indicam nove ocorrências de descumprimento das medidas protetivas: sete por total descarregamento da tornozeleira eletrônica e duas por invasão da zona de exclusão da vítima.
Tal reiteração de condutas, longe de caracterizar "falha isolada" ou "esquecimento pontual", revela um nítido desprezo às determinações judiciais e um patente descaso para com a segurança e a integridade da vítima. Ainda que a defesa alegue a proximidade das residências como justificativa para a invasão da zona de exclusão, o Ministério Público demonstrou que o requerente, ciente das proibições, ignorou rotas alternativas, evidenciando, mais uma vez, sua desídia.
A suposta declaração da vítima de que não mais teme por seu bem-estar, ainda que mereça atenção, não afasta a necessidade de manutenção da medida extrema no presente momento.
Em casos de violência doméstica, a garantia da ordem pública transcende a manifestação individual da vítima, visando à proteção do bem jurídico maior, que é a integridade física e psicológica da pessoa em situação de vulnerabilidade, bem como a credibilidade das decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado que a reiteração no descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, dada a necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela contumácia do requerente em desobedecer às ordens judiciais, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente aplicadas, mostraram-se insuficientes para coibir as condutas do requerente. Dessa forma, considerando a reiteração dos descumprimentos das medidas protetivas de urgência por parte de Paulo Vitor Dias Mesquita, que demonstram o perigo de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública e da incolumidade física e psicológica da vítima, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecem presentes e robustos. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PAULO VITOR DIAS MESQUITA, mantendo a custódia cautelar do requerente em seus próprios termos. P.R.I. Não havendo recurso, arquive-se. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
29/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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24/07/2025 16:30
Conclusão para decisão
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24/07/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 12:27
Distribuído por dependência - Número: 00003296020258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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