TJTO - 0003710-87.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003710-87.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003710-87.2022.8.27.2731/TO APELANTE: TIAGO DE ABREU (RÉU)ADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798)ADVOGADO(A): RAIANNE DOS SANTOS MENDES (OAB TO009889)APELANTE: JAISA BARROS LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798)ADVOGADO(A): RAIANNE DOS SANTOS MENDES (OAB TO009889) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIAGO DE ABREU e JAISA BARROS LIMA em face da sentença juntada ao evento eletrônico 116, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos da ação de cobrança ajuizada por NALTO BARROS DE LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de aluguéis referentes ao uso exclusivo de imóvel objeto de herança, sem delimitar expressamente o período de responsabilidade.
No evento 2, as partes apelantes foram intimadas para comprovar a hipossuficiência alegada.
No evento 9, ajuntaram documentos e comprovantes de renda alegando reiterando o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Passa-se à decisão.
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes apelantes, sob alegação de hipossuficiência econômica, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que as partes não lograram êxito em demonstrar, de forma idônea e suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Na hipótese, mesmo diante da concessão da oportunidade para demonstrar a real situação de vulnerabilidade econômica, as partes apresentaram documentos que não corroboram de forma minimamente convincente com alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante do baixo valor da causa.
Destaca-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, podendo ser afastada diante da existência de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida, o que se verifica no presente caso.
Dessa forma, ausente a comprovação satisfatória da condição de hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 12:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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07/07/2025 18:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/07/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 21:06
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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