TJTO - 0000450-69.2022.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 07:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000450-69.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000450-69.2022.8.27.2741/TO APELANTE: IELIZARQUE MILHOMEM CORREIA (RÉU)ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IELIZARQUE MILHOMEM CORREIA em face da sentença juntada ao evento eletrônico 136, proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por IRAILSON MOTA WANDERLEY, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a reintegração de posse do imóvel denominado “Chácara Renascer” e condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem delongas, destaca-se o apelante, em suas razões recursais, sustentou, em preliminar, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
No evento 2, foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo devido.
Porém, transcorreu o prazo sem que se manifestasse. É o relatório. Passa-se à decisão.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
O §3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, diante de elementos que apontem para a suficiência de recursos, exigir do requerente a demonstração da hipossuficiência alegada.
Destaca-se que a mera alegação de hipossuficiência desacompanhada de comprovação idônea não autoriza a concessão do benefício legal, sobretudo quando os elementos dos autos não são aptos a gerar, sequer em juízo de probabilidade, a convicção quanto à real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, instado a juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegação, a parte recorrente manteve-se inerte. Assim, conclui-se que os elementos carreados aos autos demonstram que não há elementos suficientes à concessão do benefício postulado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, devendo a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigos 99, §7º c/c 1.007, ambos do CPC) Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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19/08/2025 14:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000450-69.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000450-69.2022.8.27.2741/TO APELANTE: IELIZARQUE MILHOMEM CORREIA (RÉU)ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, promovendo a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e extratos bancários respectivos. -
29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente
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25/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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