TJTO - 0011967-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011967-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PESSOALL RH GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDAADVOGADO(A): ARISTÓTELES MELO BRAGA (OAB TO02101B)AGRAVANTE: CARLA REGINA CANDIDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ARISTÓTELES MELO BRAGA (OAB TO02101B) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLA REGINA CÂNDIDO PEREIRA DA SILVA e PESSOALL RH GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e da Saúde da Comarca de Palmas–TO, nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0013087-83.2025.8.27.2729, proposta em face da Execução Fiscal n.º 5033158-75.2012.8.27.2729, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
Ação: Embargos à Execução Fiscal.
Sustentam as embargantes a ocorrência de prescrição intercorrente da dívida executada, diante da inércia da Fazenda Pública municipal por quase doze anos desde o ajuizamento da execução, em 03/12/2012.
Argumentam que a morosidade foi tão acentuada que o redirecionamento da execução contra a sócia apenas ocorreu em 15/03/2022, tendo a citação sido efetivada somente em 01/12/2022.
Alegam ainda que o imóvel penhorado, de titularidade da primeira embargante, é o único bem residencial da família e, portanto, impenhorável, conforme previsto na Lei n.º 8.009/1990 (evento 1, INIC1, autos de origem). Decisão recorrida: O Juízo de origem determinou a intimação dos Embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a garantia do juízo ou apresente documento apto a comprovar a alegada impossibilidade de garantir integralmente o débito, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei n.º 6.830/80 (evento 33, DECDESPA1, autos de origem). Razões do recurso: Os Agravantes sustentam que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao não admitir os embargos mesmo diante da existência de penhora regularmente averbada sobre imóvel da sócia, o qual garantiria a execução.
Alegam violação à legalidade processual e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Defendem que, ainda que se trate de bem eventualmente impenhorável, a constrição formalizada representa garantia suficiente para o conhecimento dos embargos.
Afirmam que a decisão cria um ciclo vicioso, impedindo o debate sobre a legalidade da penhora sob o fundamento de que tal discussão só pode ocorrer em embargos, os quais são obstados sob o pretexto de inexistência de garantia válida.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata admissão e processamento dos embargos opostos na origem (evento 1, INIC1). É o relato necessário.
Decido.
Conforme mencionado, os Agravantes interpuseram o presente recurso contra o despacho que determinou a intimação dos Embargantes para apresentarem comprovação da garantia em juízo ou apresentem documento apto a comprovar a impossibilidade de garantir integralmente o débito (evento 33, DECDESPA1, autos de origem).
Inicialmente, convém destacar que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 203 do Código de Processo Civil (CPC) apresentam as seguintes definições para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, e despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de agravo de instrumento é cabível tão somente contra decisões interlocutórias.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra o despacho que determinou a intimação dos Embargantes para apresentarem comprovação da garantia em juízo ou apresentem documento apto a comprovar a impossibilidade de garantir integralmente o débito, uma vez que tal pronunciamento judicial não apresenta conteúdo decisório.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifica-se claramente que a via recursal escolhida pelo recorrente é inadequada.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar despacho de mero expediente que visa somente dar marcha ao processo, uma vez que somente houve a determinação para que a embargante, ora recorrente, fosse intimada para emendar a inicial e comprovar a gratuidade da justiça requerida. 2.
Ante o atributo da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, uma vez que é evidente a ausência de cunho decisório, forçoso concluir que a pretensão do agravante se revela manifestadamente inadmissível, sendo, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento n.º 0003421-87.2021.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021). (g.n.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO AJUIZAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ROL TAXATIVO DESCRITO NO ART. 1.015, CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchido requisito de admissibilidade. 2- O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre um dos casos descritos nos incisos e, in casu, o agravante insurge-se contra despacho que determinou a juntada de instrumento procuratório atualizado, com indicação da relação jurídica a ser objeto da ação, bem como declaração de ciência da parte quanto ao teor da pretensão.
Trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 3- Ademais, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas. 4- Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0001984-40.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023).(g.n.).
Dessa forma, considerando que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta conteúdo decisório, tem-se que o recurso em exame é manifestamente inadmissível pela ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 13:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393291, Subguia 7432 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/07/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2025 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393291, Subguia 5377709
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLA REGINA CANDIDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5393291 - R$ 160,00
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28/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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