TJTO - 0011957-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011957-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009965-83.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: DERLIANA FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)ADVOGADO(A): ALINE NUNES DE PAULA (OAB TO011603) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DERLIANA FERREIRA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO, tendo como Agravado MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Ação: versa a origem sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, na qual a Autora sustenta a indevida inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão de três débitos que afirma desconhecer, postulando a exclusão de tais registros, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão agravada: o Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo, entretanto, a tutela de urgência para exclusão imediata do nome da Autora dos cadastros restritivos, ao fundamento de que o feito se encontra em fase inicial, não sendo cabível, no momento, a concessão de medida liminar com base apenas em provas unilaterais (evento 8, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: sustenta a Agravante que a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes gera-lhe danos de difícil reparação, pois lhe impede o acesso a crédito, afetando seu cotidiano e sua imagem perante o comércio e a sociedade.
Afirma não reconhecer os débitos e que buscou solução administrativa junto à Ré, sem êxito.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para que seja determinada a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, alegando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, observa-se que a pretensão da Agravante não se encontra amparada por elementos mínimos de prova capazes de conferir plausibilidade jurídica ao direito invocado.
Embora alegue desconhecer os débitos, inexiste nos autos comprovação sumária idônea que possa, em análise perfunctória, afastar a presunção de legitimidade da negativação levada a efeito pela instituição agravada.
Ressalte-se que o cadastro restritivo de inadimplentes exerce função legítima no sistema financeiro, conferindo segurança às relações de crédito, de modo que sua exclusão, sem lastro probatório suficiente, fragilizaria a confiança necessária à regularidade desse mecanismo.
Destaca-se, ademais, que a mera alegação de inexistência de relação contratual, desacompanhada de documentos ou indícios minimamente consistentes, não autoriza, nesta fase processual, a concessão de tutela de urgência que implique afastar medida, em tese, regularmente adotada pela empresa Agravada, notadamente diante do dever de cautela que deve nortear decisões de natureza provisória.
Eventual equívoco na negativação, se demonstrado, será devidamente corrigido pelo Judiciário em momento oportuno, inclusive com a possibilidade de reparação financeira por meio de indenização por danos morais, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil.
Quanto ao requisito do perigo de dano, cumpre salientar que a concessão da tutela provisória exige o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta inviabilizado o deferimento da medida, ainda que se alegue a existência de riscos decorrentes da manutenção da negativação.
Nessas condições, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, não se mostra viável a concessão da tutela provisória recursal requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 13:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DERLIANA FERREIRA DE MENEZES - Guia 5393282 - R$ 160,00
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28/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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