TJTO - 0021269-92.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021269-92.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: DALVA DE SOUZA QUEIROZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado cível interposto por Dalva de Souza Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Palmas-TO, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária apenas sobre os valores pagos em atraso relativos à progressão horizontal II-D, deixando de se manifestar sobre a progressão horizontal II-E, também pleiteada na inicial.
Em síntese, a recorrente alega que houve omissão do juízo a quo quanto ao pedido de atualização monetária dos valores pagos em atraso referentes à progressão horizontal II-E, concedida em 01/10/2019.
Aduz que ambas as progressões foram pagas em destempo, sendo legítima a correção monetária dos valores, conforme os fundamentos já acolhidos parcialmente na sentença.
Razão pela qual requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a omissão quanto à progressão II-E e julgado desde logo o mérito, com a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento da devida atualização monetária também sobre esta.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A controvérsia central reside em verificar se houve omissão na sentença ao não se manifestar sobre a correção monetária referente a progressões horizontal “E” que fora paga em destempo, e, em caso positivo, se é possível sanar tal omissão diretamente em sede recursal.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a autora expressamente pleiteou a atualização monetária sobre os valores pagos a título de passivos administrativos relativos às progressões horizontais implementadas em atraso, indicando a progressão horizontal “D” e progressão horizontal “E”, conforme o extrato funcional anexado aos autos.
Além disso, a inicial destaca que ambas as progressões foram pagas administrativamente sem a devida correção monetária, sendo este o ponto central da lide.
A tabela de cálculo anexada demonstra a inclusão de ambas as progressões no pedido de atualização.
Dessa forma, verifica-se que as progressões acima elencadas foram objeto de pedido expresso na inicial, havendo, portanto, omissão da sentença quanto à sua análise, configurando julgamento citra petita.
Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao magistrado proferir decisão em desconformidade com os limites da lide, incluindo deixar de apreciar pedido expressamente formulado.
Assim, ao excluir da análise da progressão horizontal “E”, a sentença incorreu em julgamento citra petita.
Esse vício pode ser sanado diretamente em sede recursal, nos termos do art.1.013, §3º, III, do CPC, considerando que a matéria está devidamente instruída e a causa encontra-se madura para julgamento.
A correção monetária visa assegurar que o valor devido mantenha o mesmo poder aquisitivo, especialmente em créditos de natureza alimentar, como o passivo referente às progressões funcionais de servidores públicos.
Negar a incidência da correção monetária sobre valores pagos em atraso, ou limitar o termo final às datas dos pagamentos parciais, implicaria em enriquecer ilicitamente a Administração Pública, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial dominante assegura o direito à correção monetária integral dos valores atrasados até a data do efetivo pagamento.
Em situações análogas, as Turmas Recursais e os Tribunais Regionais Federais têm reiterado que a correção monetária deve incidir desde a data em que o valor era devido até o pagamento administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pagamento administrativo de progressão funcional não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2.
Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público. 3.
A ausência de recursos orçamentários para saldar tempestivamente a obrigação não autoriza o Estado do Tocantins a deixar de pagar as progressões funcionais dos servidores públicos, nem tampouco a atualização monetária devida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0037294-20.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 13:14:31) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468- 92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) Assim, a parte autora faz jus à atualização monetária dos valores pagos em atraso referentes as progressões a progressão horizontal “E”, nos mesmos moldes já reconhecidos pela sentença em relação ao pedido concedido.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária para os créditos devidos pela Fazenda Pública deve observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI 5867.
Dessa forma, a atualização monetária incidente sobre os valores devidos ao autor deverá seguir essa sistemática, evitando qualquer cumulação inadequada de índices e resguardando a exatidão dos cálculos.
Quanto a necessidade de cálculos simples e da ausência de liquidação complexa, considerando que a sentença deve ser líquida em sede de Juizado Especial, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, o cálculo dos valores devidos poderá ser feito posteriormente, mediante simples operações aritméticas sobre o valor principal, aplicando-se os índices de correção estabelecidos na decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária em relação a progressão horizontal “E” (01/10/2019).
Sem condenação em honorários, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. -
29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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03/07/2025 12:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/03/2025 15:14
Conclusão para despacho
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25/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 14:44
Recebido os autos
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21/03/2025 12:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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18/03/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2024 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/11/2024 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/11/2024 00:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/11/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 14:31
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/10/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2024 16:39
Protocolizada Petição
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04/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/10/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 22:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/07/2024 14:07
Conclusão para julgamento
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18/07/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 10:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 19:56
Despacho - Determinação de Citação
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04/06/2024 16:36
Conclusão para despacho
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04/06/2024 16:36
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 16:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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